TJPE - 0006891-81.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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11/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HUGO RAMOS DE SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada HABEAS CORPUS CÍVEL (02)Nº 0006891-81.2025.8.17.9000 PACIENTE: HUGO RAMOS DE SIQUEIRA COATOR(A): JUIZ 8ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL RECIFE RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por José Augusto de Souza Júnior (advogado), tendo como Paciente Hugo Ramos Siqueira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital (autoridade coatora), nos autos do cumprimento de sentença NPU 0051464-26.2023.8.17.2001.
Em suas razões, alega o Impetrante que: a) o Paciente contraiu dívida alimentar perfazendo o valor de aproximadamente R$802,18 no ano de 2023, todavia realizou novo acordo com genitora da criança no sentido de que além dos 20% do salário mínimo a título de pensão, acrescentaria o valor atrasado diluído todos os meses; b)quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, o acordo estava em curso; c) a despeito de o valor da pensão estar em dia, foi expedido mandado de prisão em desfavor o Paciente; d)juntado comprovantes de pagamentos nos autos do cumprimento de sentença, a autoridade coatora se limitou a determinar a intimação da Exequente para manifestação, sem revogar o mandado de prisão.
Requer a concessão de medida liminar a fim de que seja expedido o contramandado de prisão. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Outrossim, é necessário “[...] ao impetrante que a comprovação da flagrante ilegalidade se materialize em prova pré-constituída inequívoca”, devendo demonstrar a “a patente ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator” (g.n.) (STJ, AgInt no HC 492.688/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019).
No caso dos autos, o Impetrante pugna pela expedição, em caráter liminar, do contramandado de prisão.
Nos termos do art.304 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o relator poderá conceder medida liminar em favor do Paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize.
No caso de cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, pelo rito da prisão, dispõe o art. 528 do CPC: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
De uma análise da decisão interlocutória que decretou a prisão, verifico que foram seguidos todos os parâmetros dispostos no art.528 do CPC, inexistindo, à uma primeira vista, qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
A despeito de o Impetrante alegar que o Executado firmou acordo com a genitora da menor para pagamento do débito contraído em 2023, verifico que não constam dos autos quaisquer tratativas neste sentido, mas tão somente comprovantes de pagamentos em valores diversos em setembro (R$250,00), outubro (R$264,00 e R$500,00), novembro (R$364,00) e dezembro (R$263,00).
De uma análise dos autos de origem, constato que a Exequente, quando do cálculo do crédito alimentar, promoveu os descontos dos valores adimplidos pelo Executado, perseguindo a quantia remanescente.
Apenas deixou de levar em consideração o valor de R$250,00 pago em março de 2023.
Desse modo, verifica-se que não há abusividade na cobrança do débito alimentar, pendendo apenas o desconto referente ao mês de março de 2023.
Ainda que se possa falar que não há risco alimentar em relação aos débitos contraídos em 2023, o que poderia ensejar a suspensão do decreto prisional, verifico que o Impetrante não traz aos autos provas de que paga regularmente a pensão até a data atual.
Em verdade, dos comprovantes acostados, percebe-se que não há prova de transferência bancária em janeiro de 2025, mas tão somente de fevereiro de 2025.
Em 2024, há também meses faltantes, como outubro, agosto, junho, abril e fevereiro.
Anoto que o Habeas Corpus apenas deve ser concedido diante da apresentação de prova cabal de que não há débito pendente.
Outrossim, não há dúvidas de que o cumprimento de sentença abarca as prestações vencidas e vincendas ao longo de seu trâmite.
Inexistindo prova de eventual acordo e pendente manifestação da Exequente nos autos do cumprimento de sentença, tenho que não há abusividade no decreto prisional exarado pelo Juízo a quo.
A filha do Alimentante conta atualmente com 8 anos de idade, sendo presumida a sua necessidade de alimentos e a medida adotada pelo Juízo a quo é de todo eficaz para quitação do débito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, mantendo o decreto prisional do ora Paciente.
Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado ao Juízo de origem.
REMETAM-SE os autos à PROCURADORIA DE JUSTIÇA em matéria cível para emissão de parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015 e do art.307 do Regimento Interno deste Tribunal (Nº 395/2017).
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
01/04/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:43
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:39
Alterada a parte
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01/04/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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20/03/2025 15:52
Declarada incompetência
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19/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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