TJPE - 0028134-29.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASIL-AMERICA PARA EDUCACAO E INTERCAMBIO CULTURAL em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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31/07/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 18:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/07/2025 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:47
Publicado Sentença (Outras) em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/04/2025 09:03
Expedição de citação (outros).
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASIL-AMERICA PARA EDUCACAO E INTERCAMBIO CULTURAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:33
Outras Decisões
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09/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0028134-29.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO BRASIL-AMERICA PARA EDUCACAO E INTERCAMBIO CULTURAL ESPÓLIO - REQUERIDO: BRUNO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Verifico que apesar da regular distribuição do feito, não ocorreu sua transferência da “caixa” “aguardando pagamento” para “conferência inicial”, o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD.
Outrossim, nos termos do Art.249, do CPC, a citação só será feita por oficial de justiça nos casos em que a lei assim exige ou quando frustrada a citação por correios.
Por este motivo, essa modalidade de citação não pode ser deferida quando não presentes as hipóteses legais.
Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); 2.
Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 2 de abril de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
02/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:22
Outras Decisões
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01/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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