TJPE - 0048831-60.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ALVARES COSTA VASCONCELOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n.: 0048831-60.2024.8.17.9000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Camila Maria Alvares Costa Vasconcelos Relator: Des.
André Rosa DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória de Id. 41550892, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n. 0085137-73.2024.8.17.2001) concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em favor da agravada.
Verifico, no entanto, que a análise do presente recurso está prejudicada.
Isso porque, em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei que, na ação originária subjacente ao presente recurso, sobreveio a sentença de Id. 198097265, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Diante de tal fato processual, este agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que ataca decisão interlocutória exarada em processo que veio a ser extinto por sentença, com resolução do mérito, porquanto o acórdão proferido nestes autos não teria o condão de invalidar ou modificar o julgamento no processo de origem.
Assim, não conheço deste agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado por sentença de mérito proferida nos autos de origem, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 150, IV, do RITJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa Relator -
01/04/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:59
Dados do processo retificados
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30/09/2024 12:59
Processo enviado para retificação de dados
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29/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:41
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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