TJPE - 0003086-92.2025.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0003086-92.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIANA BRUNO DA SILVA, MARIA BRUNA MANZI DE MELO EXECUTADO(A): JULIO CESAR GALINDO BORBA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo executado, após o cumprimento integral da obrigação, no qual requer a emissão de nota fiscal pelas exequentes, sob o argumento de que necessita do documento para fins contábeis e fiscais, em razão do pagamento de valores decorrentes de condenação judicial.
As exequentes manifestaram-se contrariamente, sustentando que, embora os valores pagos tenham origem em contrato de prestação de serviços advocatícios, o montante foi fixado por sentença condenatória transitada em julgado, e não decorre de prestação de serviço atual ou autônoma, mas sim da imposição judicial, não havendo fato gerador de obrigação tributária.
Pois bem. É incontroverso que os valores recebidos pelas exequentes têm origem em sentença condenatória proferida no processo principal, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja execução se deu na forma da Lei nº 9.099/95.
Contudo, ainda que a prestação de serviços jurídicos tenha originado a condenação, é igualmente certo que, no momento do cumprimento da sentença, o valor devido passou a ostentar natureza de crédito judicial reconhecido por decisão transitada em julgado, desvinculado da dinâmica ordinária da prestação de serviços contínua e bilateral.
Assim, o que se executa não é uma obrigação contratual vigente, mas uma obrigação judicial imposta coercitivamente, já encerrada a relação entre as partes.
Nessa hipótese, a emissão de nota fiscal não é exigível de forma compulsória, por ausência de prestação atual e direta de serviços e por não haver determinação judicial nesse sentido.
Outrossim, a eventual necessidade de comprovação fiscal do executado pode ser atendida por outros meios documentais, como a própria sentença, comprovantes de pagamento e alvarás judiciais, não cabendo ao juízo da execução compelir as credoras à emissão de documento fiscal sem amparo legal expresso.
Diante do posto, indefiro o pedido do executado relativo à emissão de nota fiscal.
E, diante do adimplemento integral da obrigação e da ausência de outras pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
13/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:39
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0003086-92.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIANA BRUNO DA SILVA, MARIA BRUNA MANZI DE MELO EXECUTADO(A): JULIO CESAR GALINDO BORBA DESPACHO Intimem-se as exequentes para tomarem conhecimento da petição de id. 207355760 e sobre ela se manifestar, no prazo de cinco dias.
Recife, 2 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
02/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2025 18:37
Juntada de Certidão (outras)
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03/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 04:10
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0003086-92.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIANA BRUNO DA SILVA, MARIA BRUNA MANZI DE MELO EXECUTADO(A): JULIO CESAR GALINDO BORBA SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da quitação da dívida, encerro o cumprimento de sentença.
Expeçam-se os alvarás vinculados à guia de pagamento de ID n. 205451209 em benefício dos exequentes, considerando os dados bancários de ID n. 205510553.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Nicole de Faria Neves Juíza de Direito -
29/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2025 06:02
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 11:57
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/05/2025 09:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR GALINDO BORBA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:23
Decorrido prazo de MARIA BRUNA MANZI DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:23
Decorrido prazo de LUCIANA BRUNO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA BRUNO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:51
Publicado Sentença (Outras) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 03:19
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0003086-92.2025.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIANA BRUNO DA SILVA, MARIA BRUNA MANZI DE MELO RÉU: JULIO CESAR GALINDO BORBA DESPACHO Ante os efeitos infringentes perseguidos, intime-se a parte autora/embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Recife, 2 de abril de 2025.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
02/04/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO em/para 28/03/2025 14:11, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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