TJPE - 0000922-40.2016.8.17.1260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:46
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2025 16:46
Processo Reativado
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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21/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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21/05/2025 08:46
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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05/05/2025 12:58
Expedição de Acórdão.
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05/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de EDICLECIO GOMES FREIRE em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LARANJA MEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DEL FRANK FREIRE DUARTE em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:46
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000922-40.2016.8.17.1260 ESPÓLIO - REQUERENTE: FRANCISCO DEL FRANK FREIRE DUARTE, LARANJA MEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME RÉU: EDICLECIO GOMES FREIRE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação inicialmente proposta por LARANJA MEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME em face de EDICLECIO GOMES FREIRE, originalmente sob o rito de Medida Cautelar de Arresto em caráter antecedente, conforme disciplinado no artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora, em sua petição inicial, narrou ter vendido conjuntos de roupas ao réu no valor total de R$ 3.180,00, tendo este emitido, para pagamento, 3 (três) cheques datados entre novembro de 2014 e janeiro de 2015, a saber: Cheque nº 000097, no valor de R$ 1.020,00; Cheque nº 000098, no valor de R$ 1.080,00; e Cheque nº 000099, no valor de R$ 1.080,00.
Alegou que referidos cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, comprovando tal fato por meio de consulta ao SPC e cópias dos próprios títulos.
Aduziu que surgiram rumores de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio e colocando bens em nome de terceiros para frustrar credores, o que justificaria a medida cautelar pleiteada.
Sustentou a presença do fumus boni iuris pela existência de título de crédito líquido, certo e exigível, bem como o periculum in mora pelo risco de dilapidação patrimonial.
Requereu, liminarmente, a concessão da medida cautelar de arresto, com expedição de ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis e ao DETRAN-PE para averbar a indisponibilidade de bens em nome do réu, bem como à Receita Federal para apresentação de declarações de bens e renda do réu dos últimos cinco anos.
Este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, condicionando-a à prestação de caução pela autora, o que não foi atendido no prazo concedido.
O réu foi devidamente citado em 06/06/2019, conforme certidão de comparecimento em juízo, mas não apresentou contestação, tornando-se revel.
Em razão da revelia, este Juízo tornou definitiva a liminar anteriormente concedida, dispensando a necessidade de caução e determinando a efetivação imediata das medidas de arresto via RENAJUD, sistema de indisponibilidade de bens imóveis e consulta INFOJUD.
Foram localizados dois veículos em nome do réu através do sistema RENAJUD, sobre os quais foram inseridas restrições: · Moto Honda/CG 150 TITAN ES, placa MUI3324; · Ford/F4000 G, placa KHH7327.
Posteriormente, em cumprimento ao artigo 308 do CPC, a autora apresentou aditamento à inicial, transformando a medida cautelar antecedente em pedido principal.
Embora não tenha utilizado expressamente o termo "cobrança", a análise teleológica dos pedidos evidencia que o objetivo da demanda consiste na adoção dos meios necessários para satisfazer a dívida consolidada nos títulos que acompanham a inicial.
Foi designada audiência de conciliação para 21/03/2023, a qual restou frustrada em virtude da ausência do réu, que descumpriu o seu dever processual de manter seus de localização atualizados.
Diante da revelia do demandado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
De início, cumpre anunciar o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A medida se justifica, em primeiro lugar, pela natureza documental da controvérsia, uma vez que os fatos constitutivos do direito da parte autora (existência da dívida representada pelos cheques devolvidos) podem ser comprovados pelos documentos já acostados aos autos, dispensando dilação probatória adicional.
Em segundo lugar, o julgamento antecipado se impõe em razão da revelia do réu, que, apesar de ter sido regularmente citado em 06/06/2019, conforme certidão de comparecimento em juízo (Id. 101019351, pág. 35), não foi localizado para comparecer à audiência de conciliação inaugural em virtude exclusivamente de sua própria conduta, já que não manteve seu telefone de contato atualizado para fins de recebimento de intimações.
Nesta senda, seu prazo para apresentação de contestação teve como termo inicial a data da realização da audiência, porém ele nada disse nos autos.
Portanto, incide no caso o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Do mérito.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência da dívida, através da prova documental consistente nas cópias dos 03 (três) cheques emitidos pelo réu (Id. 101019340, pág. 19), bem como na consulta ao SPC comprovando a devolução por insuficiência de fundos (Id. 101019340, pág. 18).
Os documentos apresentados comprovam que o réu emitiu 03 (três) cheques em favor da parte autora, a saber: Cheque nº 000097, no valor de R$ 1.020,00; Cheque nº 000098, no valor de R$ 1.080,00; Cheque nº 000099, no valor de R$ 1.080,00.
A soma dos valores originais dos títulos alcança o montante de R$ 3.180,00.
A revelia do réu, aliada à robustez da prova documental, confirma a veracidade das alegações da parte autora quanto à existência e exigibilidade da dívida, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar o direito pleiteado.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor indicado na petição inicial, com as devidas atualizações.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para CONDENAR EDICLECIO GOMES FREIRE a pagar à parte autora LARANJA MEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME a quantia de R$ 3.180,00, referente ao valor original dos 03 (três) cheques descritos na petição inicial.
Por se tratar de obrigação com mora ex re, representada por títulos de crédito com vencimento determinado, sobre o valor da condenação deverão incidir os seguintes encargos moratórios: § Correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde a data de vencimento de cada obrigação. § Juros moratórios de 1% ao mês, também desde a data de vencimento de cada obrigação. § Incidirá apenas a SELIC como fator de juros e correção, a partir da data de início dos efeitos da Lei nº 14.905, de 2024 (ou seja, 27 de agosto de 2024), que alterou o art. 406, do CC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho as restrições impostas sobre os veículos do réu via sistema RENAJUD (Moto Honda/CG 150 TITAN ES, placa MUI3324, e Ford/F4000 G, placa KHH7327) como garantia da execução do julgado.
Destaco que em consulta ao RENAJUD, constatei que, na data de hoje, as restrições permanecem hígidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Determinações referentes às custas processuais. 1) Remetam-se os autos à Distribuição, para realização do cálculo das custas judiciais; 2) Intime-se o responsável, pessoalmente, para proceder ao recolhimento das custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da lei nº 17116/2020; 3) Escoado o prazo do pagamento, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD - custas pendentes, oficie-se a PGE; 4) Após, o procedimento acima descrito, encaminhe-se a planilha de cálculo ao Comitê Gestor de Arrecadação, informando acerca da condenação do devedor em custas e o seu valor, bem como do seu não pagamento pelo condenado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto -
01/04/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:44
Alterado o assunto processual
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02/08/2023 12:41
Alterado o assunto processual
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02/08/2023 12:36
Alterado o assunto processual
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29/03/2023 10:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/03/2023 14:45
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:09, Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista.
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20/03/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 23:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista.
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13/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 09:26
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria da Boa Vista Vara Única Cemando)
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13/03/2023 09:26
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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13/03/2023 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2023 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:57
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 03:41
Decorrido prazo de EDICLECIO GOMES FREIRE em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 23:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 23:08
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria da Boa Vista Vara Única Cemando)
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14/03/2022 23:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 23:08
Expedição de intimação.
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14/03/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 22:59
Juntada de documentos
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07/03/2022 22:36
Expedição de Certidão de migração.
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25/11/2021 15:16
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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