TJPE - 0005157-82.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PALMAS VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BRENO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005157-82.2021.8.17.2001 APELANTE: PALMAS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
APELADA: BRENO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS JUÍZA PROLATORA: DRA.
ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DADOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A ação de exibição de documentos tem por objetivo compelir a parte demandada a apresentar documentos sob sua posse, desde que haja recusa injustificada. 2.
No caso concreto, a ré/apelante apresentou os documentos requeridos na contestação, inexistindo qualquer resistência à pretensão autoral. 3.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, a condenação em honorários advocatícios pressupõe litigiosidade e resistência da parte vencida, o que não se verifica na hipótese. 4.
Assim, mostra-se indevida a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, impondo-se a reforma da sentença para afastar tais encargos. 5.
Sentença reformada.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0005157-82.2021.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento em parte ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 -
02/04/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:04
Dados do processo retificados
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02/04/2025 11:04
Processo enviado para retificação de dados
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31/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de BRENO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS - CPF: *58.***.*85-02 (APELANTE) e PALMAS VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (APELADO(A)) e provido
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24/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:22
Conclusos para o Gabinete
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10/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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