TJPE - 0001332-77.2024.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001332-77.2024.8.17.8225 AUTOR(A): JOSE LUCAS DA SILVA RÉU: JOAO CARLOS RABELO *11.***.*87-20 SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram e apresentaram acordo para fins de homologação, conforme termo de audiência Id. 198842568.
O Código Civil, em seu art. 840, estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Por seu turno, a Lei nº. 9099/95, em seu art. 22, parágrafo único, estabelece que “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Já o Código de Processo Civil prevê a transação como forma de extinção com resolução de mérito (art. 487, inciso III, “b”).
Destarte, considerando tudo o que consta dos autos, atendidos os interesses das partes sem flagrante infração ao ordenamento positivo, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito no termo de audiência acima referido, para que surtam seus efeitos legais, ex vi do art. art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e extingo o presente feito com resolução do mérito.
Em caso de pagamento por depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 25 de março de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
03/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:24
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 25/03/2025 11:05, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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25/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:38
Conclusos 6
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05/12/2024 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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05/12/2024 13:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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