TJPE - 0059228-68.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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30/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
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11/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0059228-68.2020.8.17.2001 APELANTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO - FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 59228-68.2020.8.17.2001 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: FVO – BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra capítulo da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) não ter reconhecido o atributo da repercussão geral, no ARE nº 748.371/MT, paradigma do Tema 660.
No caso do processo em exame, a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte agravada na ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra o Estado de Pernambuco para declarar a inexigibilidade da parte autora/agravada recolher o adicional ao FEEF (Lei 15.855/16), invalidade a exigência da obrigação de pagar a contribuição ao mencionado Fundo indicado na lei estadual. Às razões recursais, a parte agravante defende a existência de repercussão geral, argumentando existirem regras legais semelhantes em diversos entes federativos (Estado e Municípios), havendo nítida relevância sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, afetando milhares de outros casos semelhantes, em que se discute a existência de direito adquirido, a obstar a redução de isenção onerosa concedida por prazo determinado, quando a própria legislação concessiva do benefício prevê a possibilidade de redução do favor fiscal.
Contrarrazões ofertadas.
Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (54) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 59228-68.2020.8.17.2001 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: FVO – BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno intentado contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário com base no Temas 660 da sistemática de repercussão geral.
De acordo com o STF, a matéria objeto de discussão do ARE nº 748.371/MT (Tema 660) teve a repercussão geral rejeitada, nos seguintes termos: "Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (STF – Tribunal Pleno, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (original sem destaques) Extrai-se da análise do referido precedente obrigatório a orientação do STF no sentido do não reconhecimento da repercussão geral de matéria relativa à suposta ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
No caso concreto, a 2ª Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça solucionou a causa posta nos autos com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, consoante se extrai da ementa oriunda do acórdão objeto do recurso extraordinário denegado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMPRESA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO NO ÂMBITO DO PRODEPE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO UNILATERAL SUPERVENIENTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
ISENÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER ONEROSO.
DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
O Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 15.865/2016, regulamentada pelo Decreto nº 43.346/2016, criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com o qual as empresas contribuintes do ICMS e detentoras de benefícios fiscais, inclusive do PRODEPE, devem contribuir com depósitos mensais equivalentes a 10% (dez por cento) do benefício, a partir de agosto de 2016, sob pena de exclusão do PRODEPE. 2.
Tal lei respaldou-se no Convênio ICMS n.º 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União, em 13 de abril de 2016, o qual, com o escopo de mitigar os efeitos da crise e equilibrar o orçamento público dos Estados e Distrito Federal, autorizou os Estados a imporem condições para a fruição de incentivos e benefícios fiscais que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive daqueles concedidos anteriormente. 3.
A concessão do benefício fiscal foi condicionada à implantação de agrupamento industrial prioritário, com prazo certo de 12 anos, conforme se vê do Decreto nº 40.617, de 3 de abril de 2014 4.
Sendo um benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, tratando-se de isenção onerosa ou condicional, as quais geram direito adquirido ao contribuinte, conforme art. 178 do CTN. 5.
Sobre o tema, foi editada a Súmula 544 do STF, segundo a qual: “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. 6.
Apelo não provido.
Decisão unânime. 7.
Honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. (grifos acrescidos) Constata-se, pois, que eventual revisão do acórdão objeto do apelo excepcional perpassaria pelo exame da legislação local e infraconstitucional utilizada como fundamento pela câmara julgadora (Código Tributário Nacional, Lei Estadual 15.865, de 30 de junho de 2016, Decretos nº 43.346, de 29 de junho de 2016 e 40.617, de 3 de abril de 2014,), razão pela qual, de acordo com a lógica do entendimento do STF no Tema 660, a alegada violação ao art. 5º XXVI, da Constituição Federal, em específico ao direito adquirido, invocado nas razões do recurso extraordinário interposto pela parte agravante não dispõe de repercussão geral por não dispensar a análise de matéria infraconstitucional, resultando acertada a decisão que negou seguimento ao referido recurso com base nos temas citados.
Assim, razão não assiste ao recorrente ao defender que a controvérsia possui repercussão geral, porquanto contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes da Corte Constitucional: EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
DISPENSA IMOTIVADA.
EMPREGADOS DO ANTIGO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.11.2010.
A matéria constitucional versada nos arts. 37, caput, e II, e 173 da Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração.
Aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673764 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2013 PUBLIC 15-05-2013) (grifo acrescido) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TEMAS 660 E 339.
OFENSA REFLEXA.
ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E XXXVI.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Esta Corte rejeitou a repercussão geral na hipótese de alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
O julgamento da causa dependeria de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
II - O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu os arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 (AI 791.292 QO-RG) da repercussão geral.
III- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 965240 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016) (grifos acrescidos) Portanto, verifico não ter a ente público apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 660 do STF) ao presente caso, buscando, em verdade, reacender a tese recursal de outrora.
Há de ser reconhecida, portanto, a vinculação imposta pelo precedente formado no bojo da sistemática da repercussão geral, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem, quando for o caso, tais precedentes obrigatórios (art. 927, CPC).
Assim, não havendo a parte agravante demonstrado, nos termos da lei processual civil em vigor, a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou superação de precedente obrigatório a ponto de afastar a sua aplicação, entendo correta a decisão emitida com fundamento no art. 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC.
Ante o exposto, diante da manifesta improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, voto pelo não provimento do agravo interno.
Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC, proponho a aplicação de multa à parte agravante no valor correspondente a ½ salário mínimo. É como voto.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (54) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 59228-68.2020.8.17.2001 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: FVO – BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI.
OFENSA AO DIFEITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE.
EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra capítulo da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660, ao qual o STF rejeitou o atributo da repercussão geral. 2.
Hipótese em que a matéria veiculada no recurso extraordinário interposto pelo ora agravante relativo à violação do direito adquirido do agravante, não dispensa o exame da matéria infraconstitucional utilizada como fundamento para a solução do caso concreto. 3.
Distinção não demonstrada.
Acertada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, dado o total alinhamento com o precedente obrigatório pertinente. 4.
Insurgência manifestamente improcedente da parte agravante diante de questão pacificada pelo STF. 5.
Aplicação de multa no valor correspondente a ½ salário-mínimo, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto nos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. 6.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (54) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE).
Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, MAURO ALENCAR DE BARROS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO] , 2 de abril de 2025 Magistrado -
03/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:19
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (devolução para 2ª vice-presidência no CARTRIS) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial)
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02/04/2025 12:07
Conhecido o recurso de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0011-36 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:10
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (para análise pela 2ª vice-presidência no órgão especial) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial (Órgão Especial). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau)
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18/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:20
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 13:10
Expedição de intimação (outros).
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02/07/2024 18:03
Negado seguimento ao recurso
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02/07/2024 18:03
Negado seguimento a Recurso
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01/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 13:05
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
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07/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:00
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:59
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 14:58
Conclusos para o Gabinete
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:37
Decorrido prazo de PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:37
Decorrido prazo de CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:03
Expedição de intimação (outros).
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14/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:37
Expedição de intimação (outros).
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08/12/2023 16:51
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - FAZENDA ESTADUAL (APELADO) e não-provido
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07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/12/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/06/2023 11:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/05/2023 11:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/05/2023 15:20
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2023 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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12/05/2023 16:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2023 16:36
Alterada a parte
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12/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/03/2023 16:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/03/2023 18:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/01/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2023 12:21
Conclusos para o Gabinete
-
30/01/2023 12:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
-
30/01/2023 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:29
Conclusos para o Gabinete
-
23/01/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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