TJPE - 0003646-08.2023.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/05/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 02:00
Decorrido prazo de GERLANDIA BATISTA TEIXEIRA DE LIMA SILVA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003646-08.2023.8.17.3350 AUTOR(A): GERLANDIA BATISTA TEIXEIRA DE LIMA SILVA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc.
GERLANDIA BATISTA TEIXEIRA DE LIMA SILVA SANTOS, qualificada nos autos e por advogado legalmente habilitado, requereu perante este juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo em resumo o seguinte: que quando se dirigiu ao comércio local para realizar compras, foi surpreendida com a informação dando conta de que a mesma se encontrava impedida de assim proceder, face a restrição imposta em seu nome pelo Banco-Requerido, fazendo-se constar que a mesma se encontrava com saldo devedor no valor de R$ 1.385,39 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), cuja restrição foi imposta desde o dia 14/07/2022, o que a deixou bastante preocupada e constrangida; que ao procurar o SPC/SERASA no sentido de melhor se informar acerca da suposta restrição em seu nome, tomou conhecimento que tal negativação teria se dado através do Banco Requerido, sem que esse nunca tivesse sido notificada ou até mesmo se relacionado comercialmente com o Banco-Requerido, estando a Autora até a presente data prejudicada ante a irresponsabilidade do Banco Requerido; que por NEGLIGÊNCIA, do Banco-Requerido prejudicou por demais a Autora, deixando vir a público uma suposta inadimplência por parte da Autora, sem que houvesse verdadeiramente nenhum débito em desfavor do Banco-Requerido, pois, a Autora não poderia e nem pode pagar um débito que jamais contraiu, pois, desconhece totalmente a cobrança efetuada pelo Banco-Requerido.
Requer ao final tutela antecipada para suspensão da negativação e danos morais.
Juntou documentos.
O demandado contesta o pedido (ID 153421032), alegando em preliminar de REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No mérito, afirma, resumo o seguinte: que ao contrário do alegado nos autos, a parte autora possui vínculo com a parte ré, na medida em que é cotitular da conta corrente número 30432-9, na agência 9324, contratada em 21/02/2020; que a movimentação bancária constante dos extratos, demonstra que a parte autora deu causa ao débito que gerou a restrição contestada; que a parte autora valeu-se dos limites emergenciais concedidos pelo Banco Réu, não tendo regularizada a inadimplência; que a utilização dos limites emergenciais, LIS, deu-se em consequência de transferências pix e pagamento de contras, ou seja, decorrentes de movimentações espontâneas da parte autora; que não há defeito no serviço prestado pelo Réu, uma vez que restou evidenciada a regularidade da contratação e existência de vínculo.
Requer ao final total improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada (ID 165751613).
Relatado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado porque as provas produzidas pelas partes são suficientes para apreciação meritória da pendenga, conforme previsão estampada no art. 355, I,do CPC.
Rechaço, de logo, os argumentos relativos a ausência de pretensão resistida porque inexiste obrigação legal de esgotamento da via administrativa antes de provocar o judiciário.
O direito de ação é direito subjetivo público e princípio constitucional de acesso à justiça.
Considerando que a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inépcia da petição inicial se confundem com o mérito da questão, deixo para apreciação por ocasião da análise do mérito, o que faço logo a seguir.
O pedido da autora versa sobre a existência de danos morais sob a alegação de ter sido seu nome negativado em órgãos de crédito, muito embora afirme que não tem débitos com a demandada.
A demandada afirma que a Autora possui com ela contrato de conta conjunta, onde utilizou-se de cheque especial e Adiantamento ao Depositante, sem regularizar a sua inadimplência frente a utilização destes limites emergenciais, mas não juntou qualquer documento que dê sustentáculo as suas assertivas deixando de juntar contrato, proposta ou qualquer documento que indique nascedouro de relação entre os litigantes nesta demanda.
Cumpre observar que a presente questão se trata de relação de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 3º, caput, define o que significa fornecedor de serviço e no § 2º do aludido artigo inclui o serviço bancário, como atividade fornecida ao consumidor.
Ademais, é pacífico o entendimento da doutrina e dos tribunais, no sentido de reconhecer a responsabilidade dos bancos, tanto na incidência de culpa quanto com base no risco profissional decorrente da atividade bancária, a qual é altamente lucrativa, sendo o presente caso tipicamente de responsabilidade civil objetiva, em face da aplicação da teoria do risco profissional.
Como já ressalvado nessa decisão, o presente caso se trata relação de consumo, com arrimo no artigo 3º, § 2º do CDC e as relações de consumo devem ser apreciadas sob a ótica da Lei Consumerista, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, afastando a incidência de dispositivos outros que restrinjam a proteção do consumidor. É inafastável a responsabilidade do demandado.
A questão se situa no âmbito da responsabilidade objetiva.
Não se trata de erigir o consumidor em ditador das relações de consumo, o que o legislador procurou foi fornecer meios jurídicos mais eficazes àqueles que são economicamente mais fracos, os consumidores, não cabe aqui aaplicaçãodos elementos tradicionais da responsabilidade civil, culpa, dolo e nexo de causalidade.
Assim, diante da verossimilhança das alegações da autora em confronto com o conjunto probatório dos autos, e ainda a hipossuficiência do demandante, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante do conjunto probatório dos autos, não resta dúvida ser indevida a negativação porque o demandado não juntou qualquer documento comprobatório de negócio bancário celebrado entre as partes, o que sem dúvida enseja indenização por danos morais, JUNTANDO DOCUMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM TERCEIRA PESSOA ( IDs 153421033. 153421037, 153421054), sem comprovar débito em desfavor da autora, impondo-se indenização por danos morais..
Todavia, levando-se em consideração que o montante da indenização nesse aspecto deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, e não enriquecimento sem causa, além do caráter pedagógico da reprimenda em relação ao lesante arbitro o valor da indenização R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isto, com fulcro nos artigos 186 do Código Civil vigente, (antigo art. 159 do CC de 1916) 6º, VII e VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora condenando o demandado a título de danos morais ao pagamento da indenização de 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela tabela do ENCOGE, a partir desta data, além do acréscimo dos juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês, também a partir desta data, a ser apurado em liquidação.
Condeno - o, outrossim, em custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PROVIDENCIE A SECRETARIA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
Havendo recurso, não mais sendo da competência deste juízo apreciar requisitos de admissibilidade, conforme disposto no art. 1010 e § 3º. do NCPC, intime-se parte adversa para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observadas as cautelas da lei.
TRANSITADA EM JULGADO ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS LEGAIS.
ATO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Lourenço da Mata, 26 de fevereiro de 2025.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito -
02/04/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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30/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ALVES em 26/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 07:26
Expedição de citação (outros).
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31/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 19:27
Conclusos para decisão
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13/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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