TJPE - 0018657-34.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2025 07:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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05/05/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por ERIKA FERREIRA DA SILVA em/para 05/05/2025 14:35, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 11:50, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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30/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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22/04/2025 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 11:20, 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018657-34.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARLI ALVES DA SILVA RÉU: BANCO DIGIO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marli Alves da Silva em face de Banco Digio S/A, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora em sua inicial: “3.
DOS FATOS A autora é aposentada e foi surpreendida quando nos últimos anos veio percebendo que o valor de sua aposentadoria estava reduzindo a cada mês, inicialmente acreditava que os descontos eram normais, pois havia realizado um empréstimo consignado Junto ao banco ITAÚ, entretanto, descobriu recentemente que o valor deste credito havia sido integralmente quitado no ano de 2020, mas os descontos permaneceram.
Diante disto, compareceu a previdência social (INSS) e retirou o demonstrativo dos débitos vinculados a sua aposentadoria, onde constavam diversos créditos de empréstimos consignados, os quais vinham sendo descontados do valor que recebe de seu benefício previdenciário, dentre eles o empréstimo vinculado a ré.
Do empréstimo consignado de nº 816740506, consta o crédito no valor de R$ R$ 2.343,13 (dois mil reais trezentos e quarenta e três reais e treze centavos), conforme extrato de empréstimos consignados do INSS (em anexo), comprovando o depósito dos valores creditados pela instituição financeira BANCO DIGIO S/A Ocorre Excelência, que a Autora não fez qualquer solicitação de empréstimo junto a instituição financeira ora requerida, nem assinou qualquer documento autorizando a instituição a realizar o empréstimo e creditar em sua conta corrente tal valor não autorizado.
De igual forma cumpre destacar que o credito do referido empréstimo nunca foi depositado na conta bancaria da autora, sendo claramente concedido mediante FRAUDE, de modo que, registrou boletim de ocorrência, o qual segue anexo aos presentes autos.
A atitude da empresa ré é abusiva e contrária às práticas comerciais legais, pois creditou empréstimo vinculado a aposentadoria da autora em conta de terceiro, valor que não fora solicitado e nem autorizado, causando-lhes dissabores e infortúnios, atingindo diretamente a única fonte de renda primordial ao seu sustento, já que o suposto crédito que “lhe foi deferido” vem descontando do seu benefício mensal no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), durante 84 meses, com início no sexto mês do ano 2021, havendo pois sido descontado indevidamente do benefício da autora o valor de R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais), até a data da presente ação.
A autora entrou em contato com a instituição financeira por diversas vezes, todas sem quaisquer respostas sobre o ocorrido, bem como sem nenhuma solução viável diante de tal desrespeito para com o direito da parte autora.
Dessa forma, a autora requer que seja anulado o valor do empréstimo consignado pelo Banco réu, bem como, que seja intimado a apresentar a este juízo o suposto contrato de adesão, o qual não foi assinado e nem autorizado pela requerente, bem como, a devolução em dobro de todos os valores descontados INDEVIDAMENTE, acrescidos de indenização por danos morais pleiteados na presente ação em razão dos descontos mensais em seu benefício, sem sua autorização.” (Doc.
ID nº 189747968, pg. 2-3) Requer assim, em sede de antecipação da tutela pretendida, que seja determinada a suspensão dos descontos realizados pela ré em benefício previdenciário da parte autora.
Requereu que, ao final, seja declarada a inexistência do débito objeto dos autos, bem como requereu que a ré seja condenada à restituição em dobro das parcelas pagas e ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Juntou documentos.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a ré apresentou a manifestação de ID nº 193065896, onde requer o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Apresentou ainda a contestação de ID nº 193764314, onde requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
Visto e examinado, passo a DECIDIR: Analisando os fatos e a documentação acostada aos autos, entendo que não sejam suficientes para motivar a concessão do pedido liminar, ante a ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora e também da urgência do pedido, não restando caracterizado o perigo de dano, requisitos essenciais para concessão da tutela provisória de urgência.
Compulsando os autos, verifica-se que não há urgência no pedido, posto que os primeiros descontos efetuados datam de junho de 2021, conforme mencionado na inicial, ao passo que a parte autora ajuizou a presente demanda apenas em 29.11.2024.
Há anos a parte autora tem os valores mencionados na inicial descontados em seu benefício previdenciário, demonstrando não haver a urgência necessária a caracterizar o perigo de dano, requisito essencial à concessão da tutela de urgência.
Ademais, as condições da contratação devem ser melhor analisadas, sendo medida de acautelamento o indeferimento do pedido liminar.
Apesar de alegar não ter firmado o contrato dos autos, há nos autos prova de que a parte autora anuiu com a contratação do empréstimo em 31.05.2021, conforme documento de ID nº 193764318, bem como há provas de que a parte autora recebeu crédito relativo ao empréstimo objeto dos autos em 02.06.2021, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade mantida na Caixa Econômica Federal, conforme documento de ID nº 193764326 dos autos.
Assim, não é plausível que a parte autora, após a obtenção do crédito desejado, venha a juízo requerer que cesse imediatamente os descontos mensais, sendo indevida a suspensão das contraprestações assumidas até o deslinde do feito.
Verifica-se então que não há, à primeira vista, requisitos que autorizem a concessão da tutela provisória requerida, seja em virtude da ausência da urgência necessária ao pedido ou pela ausência de probabilidade do direito autoral.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, urgência e perigo de dano, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, negando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Prestigiando a Semana Estadual da Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 05 de maio de 2025, às 11h20min, na forma do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomar ciência acerca da audiência designada, nos moldes do art. 334, § 3º do CPC.
Alerte-se a todas as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC, em caso de ausência injustificada.
Cientifique-se ainda que o ato será realizado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), de forma presencial.
Cumpridas todas as intimações/citações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência.
Após a realização da audiência, não havendo celebração de acordo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar nos autos se possuem interesse na produção de outras provas que não as aqui constantes, no prazo comum de 15 dias, ficando desde já cientes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se ambas as partes.
Cumpra-se de ordem o que for possível.
Caruaru, 02 de abril de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
02/04/2025 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 20:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:31
Expedição de citação (outros).
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02/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:04
Conclusos 6
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29/11/2024 14:04
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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