TJPI - 0756610-95.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCELIO ALVES NUNES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDIRA MARIA NUNES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:31
Juntada de petição
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756610-95.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AGRAVANTE: MARCELIO ALVES NUNES, MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES, VALDIRA MARIA NUNES AGRAVADO: ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS IV S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS IX S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 08 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 09 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 10 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 11 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 20 S.A., VENTOS DE SANTA ANGELA ENERGIAS RENOVAVEIS SA, ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCEDIDO.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELIO ALVES NUNES e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face da ENEL GREEN POWER PROJETOS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido.
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que faz jus aos benefícios de gratuidade da justiça.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
III.
CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outrossim, in casu, a parte Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
Ademais, ressalto que a parte Agravante juntou documentos comprovando que MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES e VALDIRA MARIA NUNES são pessoas idosas e beneficiárias do INSS, o que, demonstra, portanto, o direito das Agravantes ao benefício da gratuidade da justiça (Id´s.
N. 25131454 e N. 25131455).
Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.
Logo, defiro a concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, ora Agravante.
IV.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, assim como concedo à parte Agravante o benefício de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Cumpra-se, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
31/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES - CPF: *95.***.*68-68 (AGRAVANTE).
-
16/05/2025 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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