TJPE - 0051470-15.2019.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:06
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DEBORA LUCATELLI DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0051470-15.2019.8.17.2990 APELANTE: CATARINA DE LOURDES ARAUJO SILVA e OUTRO ADVOGADO: MARIA E.
C.
L.
FERRAZ APELADO: MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA ADVOGADO: IVAN I.
FERREIRA FILHO RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Após interposição de Apelação em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 17654830), as partes apresentaram termo de transação nos autos, no ID 19257688, pedindo sua homologação e desistência do apelo.
Passo a decidir.
Sobre a homologação de acordo extrajudicial posteriormente à publicação de Acórdão, o STJ, no Informativo 572, deixou consignado que não há marco preclusivo para as partes transacionaram o objeto de litígio e submetê-lo à homologação judicial, sendo cabível a qualquer momento, inclusive após publicação de acórdão.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ- 3ª T., REsp 1267525/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.15, DJe 29.10.15). (grifei).
Ultrapassada a questão processual imediatamente acima tratada, verifico que o objeto de litígio nos autos é de caráter disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes, admissível se torna a homologação da composição amigável por esta Relatoria, conclusão que se extrai do art. 932, I, do CPC c/c art. 150, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É sabido que para homologar o acordo realizado entre as partes, faz-se imprescindível que seus respectivos patronos possuam poderes especiais para transigir, nos termos do que dispõe o art. 105, caput, do CPC.
Destarte, verifico que as partes são capazes ou estão devidamente representadas por seus Advogados com poderes específicos (ID 17654764), estando, portanto, a transação ora formalizada suscetível de homologação perante este Sodalício, segundo interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que atribui ao Relator tal competência (art. 150, XXXIV c/c art. 932, I, do CPC), ensejando, assim, a extinção do recurso pendente, por restar o mesmo prejudicado.
Portanto, HOMOLOGO a transação de ID 19257688 assinada pelos litigantes e/ou representantes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com a extinção deste Processo.
Certifique o trânsito em julgado deste Pronunciamento, obedecidas as demais formalidades legais, encaminhem-se os autos à vara de origem, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des.
Substituto – Relator. -
02/04/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:28
Homologada a Transação
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01/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 12:38
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2022 12:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho
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27/09/2022 11:30
Declarada incompetência
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28/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/09/2021 06:56
Recebidos os autos
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13/09/2021 06:56
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2021 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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