TJPE - 0002389-45.2023.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO CORREIA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:45
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO CORREIA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002389-45.2023.8.17.3350 AUTOR(A): ELIZANGELA DO NASCIMENTO CORREIA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
ELIZANGELA DO NASCIMENTO CORREIA, devidamente qualificada, através de advogado(a) legalmente habilitado(a), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL em face de BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado, alegando, em síntese: que necessitando adquirir um veículo capaz de satisfazer suas necessidades, quer sejam profissionais ou pessoais, mormente por não mais se tratar de objeto dispensável, o Demandante deu início, através do mercado local, a pesquisa sobre valores e condições de pagamento de um automóvel; que após encontrar o veículo pretendido, sem saber que o simples fato de firmar um contrato tornar-se-ia um verdadeiro pesadelo, iniciou a parte Demandante processo de formalização de financiamento do veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, marca CHEVROLET, cor prata, ano de fabricação 2019/2020; que a parte Demandante celebrou com o banco Demandado Contrato de Financiamento do aludido veículo, cujo valor financiado corresponde a R$ 71.707,13 (setenta e um mil setecentos e sete reais e treze centavos) em 60 parcelas de R$ 1.944,67; que após a finalização do ato negocial, já com a escolha do bem almejado, foi passado para o postulante o valor que se apresentava após o cálculo da soma das parcelas, com a inserção de vários fatores ilegais, tais como juros capitalizados, taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê, percentual de inadimplência, taxas administrativas, taxas de riscos, taxa de clientes duvidosos, comissão de permanência, entre outros; que tais elementos tornaram o contrato de financiamento uma fonte de enriquecimento sem causa para meia dúzia de banqueiros, já que o valor contratado tornar-se-ia um verdadeiro absurdo, uma vez que 60 parcelas de R$ 1.944,67 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), totaliza R$ R$ 116.680,2 (cento e dezesseis mil e seiscentos e oitenta reais e dois centavos), conforme descrição no item 2 do laudo contábil em anexo, lucratividade não existente em local algum do globo Terra, tampouco admitida também na legislação pátria; nenhuma cláusula foi discutida em sua bilateralidade.
Ao final, requereu, revisão do contrato.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ID 150708451) alegando em preliminar INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e IMPUGNAÇÃO DO VALOR INDICADO COMO INCONTROVERSO.
No mérido, defendendo a legalidade dos juros cobrados e das cláusulas do contrato, inexistência de amparo legal para a revisão contratual e pedindo pela improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 177475751). É o sucinto relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito, de logo, impugnação à gratuidade de justiça porque o demandado não conseguiu desmantelar os argumentos dos autores para sua concessão.
Ademais o art. 98 do CPC permite ao julgador concessão de gratuidade ao litigante desde que afirme que o pagamento de custas e despesas processuais pode comprometer sua sobrevivência, o que é o caso.
Considerando que as demais preliminares se confundem com o mérito da questão, deixo para apreciação por ocasião da análise do mérito, o que faço logo a seguir.
Da leitura da petição inicial, observa-se que a pretensão da parte autora diz respeito, na verdade, a abusividade na cobrança das taxas de juros.
Neste sentido, autoriza a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas, desde que devidamente anuídas pelo consumidor, como no presente caso.
Segundo dispõe a Lei nº 4.595/64, art. 4º, compete ao conselho monetário nacional dispor sobre a limitação da taxa remuneratória de juros.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 596, da respectiva súmula, pacificou o entendimento de que é permitido às instituições financeiras cobrar juros remuneratórios do capital emprestado sem limites, seguindo as regras do mercado financeiro.
Veja-se a redação: “Súmula nº 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Na mesma direção vem decidindo o STJ, conforme se observa abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.
II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
III - Agravo Regimental improvido”. (STJ - AgRg no REsp 1093000 – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – 3ª Turma – Julgado em: 08/02/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA SELIC, POIS ESTA NÃO REPRESENTA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA.
CABIMENTO.
AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (STJ - AgRg no REsp 604677 – Rel.Min.
Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – Julgado em: 17/02/2009).
Além do mais, o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que mencionava a limitação de juros em 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Assim, a pretensão do autor no que se refere à revisão da taxa de juros fixada no contrato de financiamento, reduzindo as prestações pactuadas constitui inequívoca agressão ao contrato, sobretudo porque é improcedente a alegação de acúmulo indevido na cobrança dos encargos moratórios, pois, apesar das disposições constantes do Código do Consumidor, as prestações foram convencionadas com ônus previamente fixados e subdivididas em parcelas aquiescidas pela parte autora, observando-se as regras mercadológicas.
Ora, consoante o exposto na resolução nº 1064/85, do Conselho Monetário Nacional, as operações dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxa de juros livremente pactuadas.
No caso, as cláusulas contratuais pactuadas são válidas e eficazes, pois foram redigidas de forma clara e estão em consonância com a jurisprudência do STF, que, por sua vez, mesmo antes da emenda constitucional nº 40/2003, que revogou a limitação da taxa dos juros, já declarava que a limitação em 12% ao ano era dependente de regulamentação.
De toda forma, a revogação do dispositivo em questão, fulmina a alegação da requerente, até porque, a jurisprudência admite pacificamente a cobrança de juros compostos em operações financeiras sempre que previamente ajustados, sendo, lícita a capitalização mensal.
Desta forma, tendo sido contratada e por entender que não houve vantagem exagerada por parte do agente financeiro, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança e a consequente rejeição da pretensão atrial.
PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO C.
P.
C., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o seu arquivamento, após o trânsito, observadas as cautelas da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva nos termos do §3º., do art. 98, do NCPC, em face de ser beneficiário de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em sendo apresentado recurso de apelação, intime-se parte adversa para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, CASO CONTRÁRIO, CERTIFIQUE-SE O TRANSITO, ARQUIVANDO-SE EM SEGUIDA OS AUTOS.
ATO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Lourenço da Mata (PE), 17 de fevereiro de 2025.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito -
02/04/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 01:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:58
Expedição de Carta AR.
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11/07/2023 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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08/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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