TJPI - 0830269-81.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:41
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0830269-81.2020.8.18.0140 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais, na qual as partes estão devidamente qualificadas.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo, alegando, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado.
Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou os termos iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. É o sucinto Relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, importa ressaltar a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito a cobrança contrato Nº 916109619.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário na inicial.
Em contestação, a banco alegou a legalidade da cobrança, com a assinatura de contrato válido pela autora, bem como esta recebeu os valores contratados na sua conta corrente.
Contudo, apresar de juntar contrato, não comprovou a disponibilidade dos valores contratados na conta da autora, ônus que cabia ao banco requerido, tendo em vista a relação consumerista entre as partes (ID. 15094796).
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira não demonstrou que adimpliu com sua prestação contratual, por não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Portanto, não restando demonstrada a transferência do valor em benefício do requerente, se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).
DOS DANOS MORAIS Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislado, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Empréstimo bancário consignado fraudulento.
Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação.
Observância da Lei nº 8.078/90.
Código de defesa do consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Prestação de serviço deficiente.
Inversão do ônus da prova.
Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso.
Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais.
Restituição devida em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial. 2.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do banco que celebrou contrato de empréstimo com terceiro é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Na espécie, mesmo sendo vítima de fraude, a culpa não foi exclusiva de terceiro, mas também da recorrente, que negligenciou ao conferir o crédito sem um exame mais acurado da documentação apresentada. 3.
Não procede a alegação de cerceamento de defesa se sequer houve indeferimento de produção de prova, conforme alegado. 4.
Também se mostra infundada a alegação de ausência de fundamentação, quando expostos na sentença os motivos do acolhimento parcial do pedido postulado pelo autor. 5.
O desconto indevido sobre os proventos de aposentadoria, decorrente de celebração de contrato de empréstimo não realizado pelo aposentado, gera para a instituição bancária o dever de indenizar por danos morais. 6.
Reduz-se o valor da compensação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso parcialmente provido. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211)”.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos mensais, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (início dos descontos), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406).
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro), com fundamento no disposto no art.537, § 4º, do CPC).
Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830269-81.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados na inicial.
No caso, o autor tem domicílio em Amarante – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI.
Contudo, analisando o local de emissão do contrato (Id. 15094796), verifica-se que fora firmado na cidade de Amarante – PI, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “a” e “b”, do CPC, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990).
Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (Código Processual Civil, 2015).
Ademais, a requerente ausentou-se às duas audiências de instrução designadas, situação que denota a dificuldade de seu acompanhamento da demanda nesta comarca.
Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido.(Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1.
A regra geral para fixação de competência de ação fundada em direito pessoal, nos termos do que dispõe o caput do art. 46 do Código de Processo Civil, elege o foro do domicílio do réu como competente para o seu processamento e julgamento. 2.
A legislação consumerista, porém, em seu art. 101, inciso I, estabeleceu a faculdade de o consumidor propor ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do seu domicílio, a fim de viabilizar e facilitar o acesso à prestação jurisdicional. 3.
Por ter caráter opcional, o consumidor pode abrir mão do benefício e ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC. 4.
Embora tenha se sedimentado na Corte Cidadã o entendimento de que a competência territorial, nos casos de relação de consumo, tenha caráter absoluto, é garantida ao autor a possibilidade de ajuizar a demanda no domicílio do réu, se melhor lhe aprouver.
Precedente. 5.
Entretanto, o STJ também sedimentou entendimento segundo o qual, malgrado a legislação de regência flexibilize as regras de competência para potencializar a defesa dos direitos do consumidor, possibilitando que ele ajuíze a demanda, tanto no foro do seu domicílio, quanto no domicílio do réu, como exposto alhures, rejeita-se a escolha aleatória do foro sem justificativa plausível.
Precedentes. 6.
O endereço declinado na exordial não é da sede da empresa, mas, sim, de uma das suas filiais. 7.
Não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi firmado na Comarca da Capital e tampouco que seus efeitos nela são produzidos. 8.
A competência para processar o feito originário é do foro do domicílio do consumidor, que reside no Município de Niterói. 9.
Fixação da competência do Juízo suscitante. (TJ-RJ - CC: 00283558320218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). (sem grifo no original).
Portanto, diante dos endereços da parte autora e da emissão do contrato, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Amarante – PI, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:15
Declarada incompetência
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19/04/2025 16:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/04/2025 22:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/08/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/05/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/07/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
19/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
21/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:37
Juntada de ata da audiência
-
21/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
19/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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