TJPI - 0856332-07.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
01/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/06/2025 07:21
Publicado Decisão em 09/06/2025.
 - 
                                            
07/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
 - 
                                            
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856332-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Urgência, Plano de Saúde ] AUTOR: MANUELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
A requerida não comprovou nos autos que a autora teria condições de suportar as custas iniciais ou sequer evidenciou renda que não coadunasse com o conceito de hipossuficiência.
Logo, deixou de cumprir com ônus que lhe era próprio.
Rejeito a preliminar. 2.
Inexiste inépcia.
A inicial articula adequadamente fatos e fundamentos do pedido, de modo que permitiu à ré impugnar adequadamente os pontos apresentados e se defender de cada um deles. 3.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
05/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/11/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/11/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000315-51.2015.8.18.0058
Francisca Pereira de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2015 12:21
Processo nº 0801508-81.2023.8.18.0060
Francisca de Araujo Lopes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 10:00
Processo nº 0806256-78.2022.8.18.0065
Ana Paula Lima da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2022 10:06
Processo nº 0806256-78.2022.8.18.0065
Ana Paula Lima da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 16:16
Processo nº 0830269-81.2020.8.18.0140
Maria do Carmo Pereira Gramosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 16:55