TJPE - 0056900-81.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:53
Juntada de Petição de agravo interno
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0056900-81.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ELIANE MARIA ORIA AGRAVADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Maria Oriá, no polo ativo, em face da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf), no polo passivo, no âmbito do processo de referência n.º 0090120-53.2014.8.17.0001, originário da Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Na ação originária, a agravante busca a revisão de contrato de plano de saúde, alegando que a Fachesf aplicou aumentos abusivos nas mensalidades desde 2014, prática que teria violado o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
A decisão agravada indeferiu o pedido da agravante para desentranhar uma petição, a qual considera como uma segunda contestação apresentada pela parte agravada.
Ressalte-se que o indeferimento de tal pleito se deu sob o argumento de que não haveria novos pedidos ou preliminares na referida peça que justificassem o seu afastamento.
Além disso, rejeitou os embargos de declaração opostos por Eliane Maria Oriá, ao entender que não existiriam omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas na decisão anterior.
Inconformada, a agravante sustenta que a segunda peça defensiva apresentada pela Fachesf configura duplicidade de contestações, o que viola o princípio da preclusão consumativa, previsto no artigo 338 do Código de Processo Civil de 2015.
Argumenta também que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os pontos levantados nos embargos de declaração, resultando em cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, aponta que o laudo técnico produzido nos autos apresenta inconsistências que não foram devidamente analisadas pelo juízo de origem.
No recurso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos processuais subsequentes até o julgamento final, com o reconhecimento de preclusão consumativa, e, consequente desentranhamento da petição que considera uma segunda contestação.
Além disso, solicita a análise das inconsistências apontadas no laudo técnico e a realização de diligências complementares para uma melhor apuração dos fatos controvertidos.
Por fim, requer a reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da preclusão e impossibilidade de apresentar segunda contestação e a apreciação detalhada dos argumentos levantados.
O objetivo do recurso é preservar a regularidade do trâmite processual, assegurando que o direito da agravante à ampla defesa não seja prejudicado pela manutenção da segunda contestação e pela ausência de análise das inconsistências periciais.
Busca, ainda, evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da decisão de primeiro grau e garantir a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. É o relatório.
Decido monocraticamente.
A controvérsia recursal diz respeito à decisão interlocutória que indeferiu o pedido da agravante de desentranhamento de peça processual, a qual reputa ser uma segunda contestação apresentada pela agravada, além de rejeitar os embargos de declaração interpostos pela recorrente.
A agravante sustenta, em essência, a ocorrência de preclusão consumativa e defende a impossibilidade de uma nova manifestação defensiva por parte da agravada.
Sobre a matéria, observa-se que a decisão recorrida versa, essencialmente, sobre aspectos relacionados à instrução probatória no curso do processo.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate de questões relacionadas à instrução probatória.
Tal orientação encontra-se consolidada no julgamento do RMS 65.943-SP, pela 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021, assim ementado: "Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória; também não cabe mandado de segurança; essa decisão deverá ser impugnada por ocasião da apelação.
As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação." A jurisprudência consolidada sustenta que a impugnação de decisões interlocutórias em tais hipóteses deve ocorrer de forma diferida, ou seja, por meio de apelação após a prolação da sentença, sob pena de esvaziar-se o princípio da celeridade processual e sobrecarregar os tribunais com questões que não possuem caráter urgente ou definitivo.
Ademais, a decisão agravada, ao manter a peça processual que a agravante considera uma segunda contestação e ao rejeitar os embargos de declaração, não implica prejuízo imediato ou irreparável à parte agravante, considerando que eventual irregularidade processual pode ser oportunamente corrigida na via ordinária.
O princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito reforçam a necessidade de se evitar a pulverização de recursos em situações que não trazem prejuízos concretos ou substanciais às partes.
A suposta ocorrência de preclusão consumativa, bem como a eventual nulidade atribuída à segunda manifestação defensiva da parte agravada, constituem questões que exigem uma análise minuciosa e aprofundada no âmbito da instrução processual, sendo competência do juízo de primeiro grau proceder à avaliação das provas e dos argumentos apresentados pelas partes.
Assim, tais matérias não justificam, neste momento, a atuação excepcional desta instância revisora, que deve aguardar a conclusão da fase instrutória para eventual exame em sede recursal própria.
Dessa forma, considerando que o recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que inexiste situação excepcional que justifique a sua admissão, é de rigor o não conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao agravo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Recife-PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 06 -
03/04/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:36
Não conhecido o recurso de ELIANE MARIA ORIA - CPF: *88.***.*07-20 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 10:00
Desentranhado o documento
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31/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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10/12/2024 12:46
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:29
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 11:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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