TJPE - 0000974-65.2025.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:00
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 04:32
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000974-65.2025.8.17.3250 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: E.
M.
D.
S.
DESPACHO Nos termos do provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, de 10 de março de 2022, é devido o pagamento de taxas para expedição de mandado de busca e apreensão de bens. , além das custas processuais respectivas.
INTIME-SE a parte autora , por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o devido recolhimento das custas processuais e taxas respectivas, ou comprovar a miserabilidade e juntada de comprovante nos autos.
Advirta-se, ainda, que, se a parte autora não cumprir esta diligência, a peça inicial será sumariamente indeferida , nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Quedando-se inerte, retornem os autos conclusos para a caixa minutar sentença. 2.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores , na forma do art. 162, §4º, do CPC, c/c o art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como Provimento nº 08, de 28 de maio de 2009, do Conselho da Magistratura de Pernambuco. 3.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO , não devendo ser devolvido ou realizada nova conclusão ao Juiz até seu integral cumprimento. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento.
CASO EFETUE O PAGAMENTO, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO AO PRESENTE: A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, firmado entre requerente e acionado e prova de não pagamento de parte das parcelas fixadas, cujo débito, por ocasião da propositura desta ação, foi apontado na inicial .
Diz o art. 3 o , caput, do Dec.
Lei n. 911/69: Art. 3 o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, a mora do(a) devedor(a) encontra-se provada pelo atraso no pagamento de prestações vencidas, não obstante tenha o(a) acionado(a) sido instado, mediante notificação extrajudicial, a efetuar sua quitação .
A inadimplência do(a) promovido(a), que demonstra intenção em não honrar o compromisso assumido, evidencia, também, a possibilidade de vir a praticar atos que tornem ineficaz eventual prestação jurisdicional em favor do requerente, de forma que entendo conveniente a concessão da providência liminar perseguida. 4.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, em especial pela mora do devedor, defiro a liminar para determinar, inaudita altera pars , medida de busca e apreensão do veículo/motocicleta "VEÍCULO MARCA:YAMAHA, MODELO:FZ25 250 FAZER FLEX CHASSI:9C6RG5020N0026727, PLACA:RZO9G94, RENAVAM: 001315892291, COR: AZUL, ANO: 2022" ficando o representante legal do requerente responsável por seu depósito ou pessoa por ele indicada (prazo 30 dias para indicação), ficando o representante legal do requerente responsável por seu depósito ou pessoa por ele indicada (prazo 30 dias para indicação). 5.
Após efetivada a liminar, cite-se a parte acionada para, querendo e no prazo de 15 dias (art. 3 o , § 3º, do Dec.
Lei n. 911/69), apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo, bem como advertindo-a de que 5 dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3 o , § 1º, do Dec.
Lei n. 911/69).
No mesmo prazo de cinco dias poderá purgar a mora, correspondente as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa).
Diligências necessárias, inclusive com restrição judicial de circulação total lançada no sistema Renajud , preservando inclusive terceiros de boa fé, facilitando o cumprimento da ordem.
Cópia desta decisão tem força de mandado. 7.
CASO O CITADO QUEDE-SE INERTE, E O VEÍCULO NÃO SEJA LOCALIZADO, intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado do requerido no prazo de cinco dias.
Fornecendo endereço, renove-se o mandado.
Caso infrutífera, e haja pedido, após tentativa de consulta aos sistemas processuais de localização de endereço, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO COM CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL e INTIME-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre o assunto, o Decreto-Lei nº 911/69 tem como principal finalidade atenuar a dificuldade que anteriormente as instituições financeiras enfrentavam para a satisfação do crédito em atraso para contratos com alienação fiduciária em garantia.
Portanto, a conversão da ação de busca e apreensão em execução seria uma forma eficaz de ter satisfeita a pretensão do autor, observando-se os princípios da economia e celeridade processual já que, se fosse convertida primeiramente em ação de depósito, somente após o sentenciamento da mesma seria dado início à fase executória.
Nesse sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbis: “APELACAO CIVEL.
ACAO DE BUSCA E APREENSAO.
VEICULO NAO APREENDIDO.
PROCEDENCIA DO PEDIDO.
CONSOLIDACAO DA PROPRIEDADE DO BEM EM PROL DO CREDOR.
ALEGACAO DE NECESSIDADE DE POSSE DO AUTOMOVEL E DE CONVERSAO PARA ACAO DE DEPOSITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEICULO APREENDIDO PELA POLICA FEDERAL.
ACAO DE EXECUCAO COMO EFICAZ ALTERNATIVA.
I - (…) II - Se for impossível a obtenção da posse do bem alienado fiduciariamente, não existe somente a ação de depósito para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Uma vez sendo difícil a devolução do bem, nada impede ao credor tomar medidas judiciais outras de eficacia equiparada, tais como execução. É o que preceitua o art. 5, do Decreto-Lei 911/69.
III - Apreendido o veiculo como prova de processo criminal, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito não surtiria qualquer efeito pratico, ate porque seria inadmissível a decretação da prisão civil do devedor caso não restituísse o veiculo ou seu valor em dinheiro.
Recurso de apelação cível conhecido, mas improvido." (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 143384-6/188, Rel.
Des.
João Ubaldo Ferreira, DJ 408 de 28/08/2009 ) (grifo meu) Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito do exequente, poderá o executado, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Arbitro honorários da execução, a priori, em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, atendo à nova preferência legal, lavrando-se o respectivo auto, permanecendo o exequente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 2 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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