TJPE - 0027730-75.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:43
Decorrido prazo de JADER SOARES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:42
Decorrido prazo de JADER SOARES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 05:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 05:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 06:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0027730-75.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JADER SOARES LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o pedido deve ser determinado (art. 324, caput, do Código de Processo Civil – CPC/2015); Considerando que a petição inicial deve atender a pressupostos mínimos de admissibilidade, consoante previsão estampada, dentre outros, nos arts. 319, III (“o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”), IV (“o pedido, com as suas especificações”) e VI (“as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”), do Código de Processo Civil (CPC/2015); Considerando a necessidade de se evitar pedidos obscuros, ambíguos e/ou confusos, a fim de que fiquem claros os limites da lide (art. 141, do CPC/2015); Considerando, ainda, o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, que disciplina os requisitos da petição inicial nas demandas que envolvam benefícios por incapacidade, incluindo os decorrentes de acidentes de trabalho; Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, adequando-a às exigências legais, nos seguintes termos: a) Informar, a data do acidente de trabalho, quais as circunstâncias, o local do acidente, qual função exercida pelo obreiro, se o acidente é típico ou de percurso. b) No caso de doença ocupacional, informar a data do início da doença, quais as doenças desenvolvidas, de que forma a doença se relaciona com o trabalho (nexo causal). c) Anexar os documentos de prova essenciais, conforme previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, especialmente: 1.Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando aplicável; 2.Comprovante do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, se for o caso; 3.Documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade. 4.
Declaração quanto a existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) Quanto à comprovação de atestados e laudos médicos, somente serão aceitos aqueles gerados por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para fins de validação e autenticidade, conforme a publicação da Resolução CFM nº 2.382, de 21 de junho de 2024, a qual institui a plataforma ATESTA CFM como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos em todo o território nacional, em formato digital ou físico, nos termos da norma.
Destaca-se que, nas ações acidentárias, não basta a mera alegação de incapacidade, sendo imprescindível que a parte autora descreva de maneira clara e objetiva os fatos, as circunstâncias em que sofreu o acidente, as sequelas decorrentes do infortúnio e a relação da doença com a atividade laboral.
Tal exigência visa garantir o pleno exercício do direito de defesa do INSS e delimitar corretamente os contornos da lide.
Por fim, considerando que a petição inicial não apresenta as informações necessárias para a correta compreensão dos fatos alegados, com fundamento no artigo 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data da assinatura.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito -
02/04/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 05:47
Alterada a parte
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31/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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