TJPE - 0000379-94.2019.8.17.1110
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 11:49
Alterada a parte
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18/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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18/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 20/04/2025
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10/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AGUEDA VALDEJANE LEITE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Pesqueira AV LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000379-94.2019.8.17.1110 REQUERENTE: AGUEDA VALDEJANE LEITE, POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA DENUNCIADO(A): IRANILDO JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc ...
Processo nº 0000379-94.2019.8.17.1110 AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Acusado: IRANILDO JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA Aos vinte e cinco (25) dias do mês de março de 2025 (25/03/2025), às 09h00min, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – Cisco Webex Meetings, nos termos da Resolução nº 61/2020, presente à sala virtual de audiências desta Vara Criminal de Pesqueira-PE o Exmo.
Juiz de Direito Titular Dr.
LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA.
Presentes em sala virtual: O Representante do Ministério Público em exercício cumulativo, Dr.
FILIPE COUTINHO LIMA BRITTO.
O Defensor Público Dr.
RIVALDO RAMALHO JÚNIOR.
O acusado IRANILDO JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, que informou seu endereço como sendo: Rua Antonino Coelho, nº 1325, Bairro Serra Nova, Bom Jesus do Piauí-PI, número do contato (89) 98119-0583.
Presentes à sala de audiências desta Vara Criminal de Pesqueira-PE, a Vítima ÁGUEDA VALDJANE LEITE, que informou seu endereço atual como sendo: Rua Henrique Dias, 390, Centenário, Pesqueira-PE, e as Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: QUITÉRIA REJANE DE SOUZA DE BRITO e MARIA ROSILEIDE ALVES DA SILVA.
Ausentes as Testemunhas: DANILO DEJACY LEITE, que faleceu em 2019, conforme informou a vítima neste ato e RAYANE STEFANY PEREIRA DA SILVA, que não foi localizada no endereço indicado ID-198471814.
Pela ordem, o representante do Ministério Público requereu a desistência das oitivas das Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: QUITÉRIA REJANE DE SOUZA DE BRITO e MARIA ROSILEIDE ALVES DA SILVA, DANILO DEJACY LEITE e RAYANE STEFANY PEREIRA DA SILVA, o que foi deferido por este Juízo.
Não foram arroladas Testemunhas pela Defesa.
Não houve oposição das partes quanto à realização do ato através da referida plataforma de videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a qual será realizada conforme Provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
O MM.
Juiz procedeu à leitura da denúncia para melhor esclarecimento dos fatos e, em seguida, tomou a declaração da vítima ÁGUEDA VALDJANE LEITE, nos moldes dos artigos 212 e 400, ambos do CPP, qualificada na gravação.
Na sequência, o MM.
Juiz passou a qualificar ao Réu, cientificando-o da acusação que lhe é imputada, esclarecendo-lhe da garantia constitucional de não responder às perguntas que lhes forem formuladas e que o seu silêncio não será interpretado em prejuízo de sua defesa, bem como assegurou ao réu o direito de se entrevistar reservadamente com o Defensor Público antes da realização do interrogatório, o qual foi exercido.
Foi concedido o tempo requerido pela defesa para que pudesse conversar reservadamente com o acusado, oportunidade em que a organizadora da audiência retirou os participantes da sala, colocando-os no lobby virtual, e se retirou fisicamente do ambiente, deixando réu e defesa como únicos participantes da reunião on-line.
O período de entrevista reservada não foi gravado.
Após a entrevista particular entre réu e defesa técnica, a organizadora da audiência retornou fisicamente e reinseriu os demais participantes na sala virtual.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a interrogar o acusado na forma do artigo 188 e seguintes do Código de Processo Penal, gravado.
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente, seguido pela Defesa, gravados.
O MM.
Juiz proferiu a Sentença: “De proêmio, considerando que o representante ministerial apresentou alegações finais orais, estando-as gravadas no sistema ‘TJPE audiências’, adoto como relatório o mesmo produzido pelo nobre Parquet, ao passo que sigo, portanto, para a análise da autoria e materialidade.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06) Vítima: ÁGUEDA VALDJANE LEITE Razão assiste ao nobre Parquet e a Defesa, quanto à absolvição do acusado, frente ao caso em análise.
Vislumbra-se que, diante do caso concreto, restou por demonstrado que o réu não concorreu para o cometimento do crime de lesão corporal contra a sua ex-companheira, ÁGUEDA VALDJANE.
Quando da audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou, com clareza, que o conflito ocorreu entre ela e a atual esposa do inculpado, evidenciando que as lesões constantes em exame traumatológico (ID nº 135953327, fl. 8), não foram causadas por IRANILDO JOSÉ.
O referido exame apontou para “escoriações em tórax anterior + braço direito + hematoma em joelho direito”.
Ademais, o ora inculpado acrescentou, quando de seu interrogatório, que no dia dos fatos ele e a vítima tiveram uma discussão por telefone e, logo após, a ofendida foi até a casa da genitora dele.
A discussão continuou, mas ele se retirou e silenciou, porém, a vítima continuou discutindo com a atual esposa dele.
No decorrer do conflito verbal, elas iniciaram uma briga corporal, momento em que ele correu e separou as partes, não lesionando nenhuma delas.
Dessa forma, principalmente diante das declarações colhidas em sede judicial, comprovou-se que IRANILDO não é o autor do fato, contexto em que a própria vítima reconheceu a inocência do acusado, sendo imperiosa a sua absolvição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual contra IRANILDO JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, acima qualificado, e, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, absolvo-o do crime imputado nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes.
Após o trânsito em julgado: a) Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril; b) anotações necessárias para fins de baixa virtual do nome do Réu ora absolvido e, em seguida, arquivem-se.
Obs.: A gravação da audiência de instrução e julgamento poderá ser acessada por intermédio do site https://www.tjpe.jus.br/audiencias, utilizando-se o número processual em epígrafe.
Nada mais havendo, às 10h00min, o MM.
Juiz determinou que encerrasse o presente termo, após leitura e de acordo de todos os presentes, sendo confirmada a anuência com o Termo através de gravação audiovisual.
Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física por se tratar de ato realizado de forma não presencial.
Eu, ______, Carmen Lúcia Andrade Magalhães, Téc.
Judiciária, digitei e subscrevi.
Dr.
LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA Juiz de Direito Dr.
FILIPE COUTINHO LIMA BRITTO Promotor de Justiça em exercício cumulativo (dispensada a assinatura por se tratar de ato realizado por videoconferência) Dr.
RIVALDO RAMALHO JÚNIOR Defensor Público (dispensada a assinatura por se tratar de ato realizado por videoconferência) PESQUEIRA, 25 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:13
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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03/04/2025 13:13
Expedição de Mandado (outros).
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03/04/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA em/para 25/03/2025 10:37, Vara Criminal da Comarca de Pesqueira.
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21/03/2025 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 06:55
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROSILEIDE ALVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de QUITERIA REJANE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 09:57
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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12/02/2025 09:57
Expedição de Mandado (outros).
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12/02/2025 09:57
Expedição de Mandado (outros).
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12/02/2025 09:57
Expedição de Mandado (outros).
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12/02/2025 09:57
Expedição de Mandado (outros).
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12/02/2025 09:57
Expedição de Mandado (outros).
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12/02/2025 09:57
Expedição de Mandado (outros).
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12/02/2025 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/02/2025 09:41
Alterada a parte
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12/02/2025 09:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/12/2024 07:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:00, Vara Criminal da Comarca de Pesqueira.
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21/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:32
Outras Decisões
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04/09/2024 22:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:02
Juntada de Petição de resposta preliminar
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29/07/2024 20:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:42
Decorrido prazo de IRANILDO JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 23:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 23:27
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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16/05/2024 23:27
Expedição de citação (outros).
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18/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:17
Recebida a denúncia contra IRANILDO JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *28.***.*88-58 (DENUNCIADO(A))
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18/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:47
Alterada a parte
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16/06/2023 13:52
Juntada de documentos
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16/06/2023 13:51
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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