TJPE - 0082126-75.2020.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WILAMIS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 19/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/05/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 06:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0082126-75.2020.8.17.2001 REQUERENTE: WILAMIS FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: WILAMIS FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi contemplado com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, ser reabilitado para o exercício de nova função e após a conclusão do programa de requalificação profissional ter o referido benefício convertido em auxílio-acidente, espécie 94 (Acórdão de ID n° 78263813 - Pág. 3), tendo o INSS comprovado a obrigação de fazer com a implantação do auxílio-doença acidentário (ID n° 86756861 - Pág. 2).
Considerando a ausência de contador judicial e visando maior celeridade processual, foi determinada a execução invertida, com a qual o INSS aceitou e forneceu os cálculos de ID n° 94959349, no valor total de R$ 319.638,93.
Em seguida, a parte exequente peticionou, concordando com os cálculos fornecidos pelo INSS referentes às parcelas atrasadas devidas ao autor e discordou do valor do percentual aplicado sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (ID n° 95669057).
Esta controvérsia foi resolvida através da sentença de ID n° 130882357, na qual se homologou o valor de R$ 308.174,36, cabendo ao autor a referida quantia, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 11.464,57.
Por fim, registra-se nos autos o requisitório de precatório de ID nº 165838352 comprovando o envio do ofício de requisição ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sendo o mesmo autuado sob o nº 0012878-35.2024.8.17.9000, bem como, consta nos autos o RPV de ID n° 165342475, o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios de ID n° 167527203 e o alvará de ID n° 170095573. 2.
Fundamentação: Tendo em vista o cumprimento pelo réu das obrigações de fazer pelo INSS e, considerando que as medidas para o pagamento do crédito do autor foram todas cumpridas, extinguir a presente execução é medida de rigor, pois esta serventia já encerrou seu ofício jurisdicional, devendo o processo ser extinto por sentença nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015.
Destaque-se que depois da Emenda Constitucional nº 30/2000 todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados, não cabendo ao autor requerer a realização de cálculos de recontagem, devendo o demandante comprovar caso ocorra o pagamento sem a devida atualização.
Vale salientar que em caso de qualquer intercorrência que impeça o andamento regular do precatório, o processo poderá ser reaberto a pedido de qualquer das partes, para que sejam tomadas as medidas necessárias à regularização da pendência. 3.
O Dispositivo: Pelo exposto, julgo extinta a execução, com suporte nos artigos 924, II e 925, do CPC/2015.
As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data registrada eletronicamente pelo sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito -
03/04/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:01
Decorrido prazo de ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 16:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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11/07/2023 15:28
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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03/07/2023 14:31
Juntada de Petição de requerimento
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03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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20/06/2023 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 17:10
Juntada de Petição de requerimento
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18/04/2023 17:04
Homologada a Transação
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08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de requerimento
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12/01/2023 22:23
Juntada de Petição de requerimento
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12/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:05
Expedição de intimação.
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19/11/2022 21:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:20
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
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21/12/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/12/2021 11:56
Expedição de intimação.
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13/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:39
Expedição de intimação.
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27/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 14:21
Expedição de intimação.
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26/08/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:48
Expedição de intimação.
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04/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 05:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:55
Conclusos para despacho
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07/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:17
Expedição de intimação.
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17/03/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2021 08:11
Conclusos para decisão
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13/01/2021 08:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital vindo do(a) 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
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13/01/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/01/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/12/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requerimento (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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