TJPE - 0013197-14.2025.8.17.2001
1ª instância - Central de Audiencias do Recife
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ORATORIO DA DIVINA PROVIDENCIA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:08
Decorrido prazo de ORATORIO DA DIVINA PROVIDENCIA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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16/08/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013197-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ORATORIO DA DIVINA PROVIDENCIA RÉU: RENATA DAMORIM SANTA CRUZ, MAGNOLIA D AMORIM SANTA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212382792 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
ORATÓRIO DA DIVINA PROVIDÊNCIA, através de advogado habilitado, promoveu AÇÃO DE DESPEJO em face de RENATA DAMORIM SANTA CRUZ E DE MAGNOLIA D AMORIM SANTA CRUZ.
Conforme atesta termo de audiência de mediação/conciliação realizada perante a CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife, houve transação entre as partes (ID 211822869).
RELATADO.
DECIDO.
Na espécie, as partes, livre e soberanamente, celebraram acordo, pondo fim à litigiosidade existente entre ambas.
De tal sorte, cabe tão-só a este Juízo, chancelar a livre manifestação das partes envolvidas, notadamente em face do compromisso do termo de acordo trazido aos autos.
Diante do exposto e considerando satisfatória a transação em espécie, declaro o feito EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com valor de SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro nos art. 487, III, “b”, do Digesto Processual Civil.
A parte Demandante arcará com os honorários de seu patrono.
No que tange às custas processuais, as partes declaram sob sua inteira responsabilidade, na forma da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, cumulado com os artigos 98 a 102 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, o seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, com a finalidade de obter os benefícios da justiça gratuita.
As partes renunciam ao prazo recursal e com o adimplemento da obrigação, darão plena e geral quitação ao objeto da presente demanda, nada mais podendo reclamar em Juízo ou fora dele.
P.I.C Após, o trânsito em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 14 de agosto de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2025 16:03
Homologada a Transação
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08/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA JOSELUCIA MENA BARRETO DE CARVALHO em/para 04/08/2025 12:11, Seção A da 23ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiências da Capital
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25/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013197-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ORATORIO DA DIVINA PROVIDENCIA RÉU: RENATA DAMORIM SANTA CRUZ, MAGNOLIA D AMORIM SANTA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204899369, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA promovida por ORATÓRIO DA DIVINA PROVIDÊNCIA em face de RENATA D’AMORIM SANTA CRUZ, ambos qualificados na petição inicial de ID. 194866250.
Alega a autora que, na qualidade de legítima proprietária do apartamento nº 602 do Edifício Ville Jeanne D’Arc, celebrou contrato de locação residencial em 20/01/1998 com o Sr.
Petronilo Maria de Santa Cruz Oliveira, pelo prazo de 30 meses, e que, após o término contratual ocorrido em julho de 2000, houve prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado.
Informa que, com o falecimento do locatário em 22/11/2008, os direitos e obrigações do contrato foram sub-rogados à sua esposa, Sra.
Magnólia D’Amorim Santa Cruz, e à filha, Sra.
Renata D’Amorim Santa Cruz, passando a Sra.
Magnólia a efetuar os pagamentos mensais do aluguel e encargos, enquanto a Sra.
Renata permaneceu residindo no imóvel.
Narra que, em outubro de 2024, surgiram denúncias de possível vazamento hídrico originado no apartamento 602, sendo necessário o agendamento de vistoria técnica, que alega ter sido inviabilizado pela conduta da Sra.
Renata, que supostamente havia se recusado a permitir o acesso ao imóvel e havia impedido comunicação direta com a locadora, ainda que insistentemente buscada.
Aduz que, diante da impossibilidade de vistoria, a autora notificou extrajudicialmente as rés, por três vezes, entre novembro e dezembro de 2024, solicitando tanto o agendamento da vistoria quanto a desocupação voluntária do imóvel, tendo sido as notificações recebidas, mas ignoradas.
Em razão do exposto, ingressou com o presente feito, requerendo o deferimento da tutela antecipada de evidência para fins de rescisão contratual e despejo liminar das rés.
Custas processuais satisfeitas (ID. 195896522).
Intimadas a se manifestarem acerca do pleito antecipatório, as rés apresentaram petição de ID. 203229212 e seguintes, bem como petição de ID. 204335419 e seguintes, em que apresentaram versão distinta dos fatos, embasada por documentos, e requereram a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assseveram inexistir inadimplemento contratual e afirmam que o imóvel sempre esteve à disposição para vistoria, desde que respeitados prévio agendamento e compatibilidade de horários com as limitações médicas da Sra.
Renata, devidamente comprovadas por atestados.
Segundo a defesa, houve acordo para realização de vistoria no dia 17/10/2024, às 10h, previamente confirmado pela ré e por preposta da autora, sendo a ausência da demandante na data e horário ajustados a causa do insucesso da diligência.
Alegam ainda que, posteriormente, sem novo contato, a autora teria remarcado unilateralmente a vistoria para período sabidamente incompatível com a agenda médica da ré.
Rechaçam a existência de problemas de convivência com vizinhos ou conduta obstrutiva, afirmando que quaisquer queixas cessaram e que não há laudo conclusivo que aponte o apartamento como foco de infiltração. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos legais ali estabelecidos, notadamente: a) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária; b) prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, acompanhada da inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável; c) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou d) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada, conforme descrito no inciso III do mesmo artigo.
Assim, para a concessão da tutela de evidência, exige-se prova inequívoca do direito alegado e inexistência de controvérsia relevante quanto aos fatos.
Ocorre que, no caso em apreço, verifica-se a existência de controvérsia substancial entre as versões apresentadas pelas partes, especialmente no tocante à alegada obstrução de vistoria no imóvel e à regularidade do cumprimento das obrigações contratuais, pois as rés impugnaram os fundamentos do pedido, apresentando elementos que fragilizam a tese autoral, o que impede a configuração de prova documental suficiente e incontroversa, como exige o art. 311, II e IV, do CPC.
Ademais, a divergência fática apresentada demanda dilação probatória, recomendando a observância plena do contraditório e da instrução processual anteriormente à adoção de medida de natureza satisfativa e irreversível como o despejo.
Por fim, as rés pleiteiam a designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, a fim de viabilizar solução consensual e humanizada para desocupação, preservando sua dignidade e evitando medida liminar irreversível.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de evidência, Em face do art. 334, §4º, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/08/2025, às 11h00, a realizar-se, na inviabilidade de concretização do ato pelo meio virtual, nas dependências da Central de Audiências, localizada no Fórum Rodolfo Aureliano, Recife-PE.
Desta forma, citem-se as rés pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer à audiência.
Intime-se pessoalmente a defensoria para comparecer à audiência.
Cientifiquem-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (art. 334, § 10, do CPC); Determino à Diretoria Cível que providencie a intimação do autor (na pessoa de seu advogado) para comparecer à audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A presente decisão servirá como carta de citação, bastando, para tanto, que seja assinada por servidor da Diretoria Cível do 1º Grau.
Cientifique-se a parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335 do CPC.
Após, intime-se a parte demandante para oportunizar o oferecimento de réplica.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. mpz " RECIFE, 9 de julho de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 17:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/07/2025 17:55
Expedição de citação (outros).
-
09/07/2025 17:55
Expedição de citação (outros).
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09/07/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 11:00, Seção A da 23ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA DAMORIM SANTA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ORATORIO DA DIVINA PROVIDENCIA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013197-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): O.
D.
D.
P.
RÉU: R.
D.
S.
C., M.
D.
A.
S.
C.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198837028, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Custas satisfeitas (ID. 195896522).
Em face da celeridade processual e ante a necessidade de oitiva da parte contrária acerca do pedido liminar, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência antecipada.
Após o término do prazo, certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos para apreciação da liminar.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 3 de abril de 2025.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/04/2025 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2025 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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