TJPE - 0000145-02.2022.8.17.2600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA ARAUJO BENICIO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000145-02.2022.8.17.2600 COMARCA: 2ª Vara da Comarca de Timbaúba – Estado de Pernambuco APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
APELADA: ANA MARIA DA SILVA ARAÚJO BENÍCIO RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSIÇÃO DE CUSTOS AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por NEONERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, que julgou procedente o pedido de ANA MARIA DA SILVA ARAÚJO BENÍCIO em ação de indenização por danos morais e materiais.
A apelada alegou negativa de religação de energia elétrica após obra em sua residência, condicionada ao pagamento de custos de deslocamento da rede elétrica, imputados pela concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelos custos de deslocamento do poste e religação de energia elétrica pelo fato de estar o poste com a fiação sobre todo o imóvel da demandante, causando-lhe exposição ao risco iminente por força da fiação cruzar toda a extensão da construção; (ii) estabelecer se a negativa da concessionária configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema jurídico brasileiro estabelece o direito ao fornecimento adequado, eficiente e seguro de serviços essenciais, como a energia elétrica. 4.
A imposição de custos ao consumidor para a realização de serviço essencial, que deveria ser custeado pela concessionária, configura prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral está configurado, considerando que a apelada foi privada de um serviço essencial por mais de dois anos, o que gerou sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. 6.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade da concessionária por danos morais em situações similares e a obrigação de custear a relocação de infraestruturas inadequadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica deve custear a relocação de infraestruturas necessárias à prestação do serviço essencial. 2.
A negativa de religação de energia elétrica, condicionada ao pagamento de custos pelo consumidor, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.459.890, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 10.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Data registrada pelo Sistema.
Des.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator -
03/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 22:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/09/2024 01:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:08
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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