TJPE - 0024611-43.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:05
Outras Decisões
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30/05/2025 19:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024611-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARCIA PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194707253, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO O art. 485, III, do CPC preceitua que o juiz deixará de resolver o mérito da demanda quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Destarte, com espeque no § 1º do art. 485 do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito.
Caso a parte autora não se manifeste, certifique-se, e: a) na ausência de contestação, voltem-me conclusos; b) havendo contestação nos autos, em cumprimento ao disposto no art. 485, § 6°, do CPC, INTIME-SE a parte ré, por seu advogado(a), para, querendo, se manifestar sobre a extinção do processo por abandono da causa pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias.
Mister se faz salientar que nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO, CARTA para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024611-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARCIA PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189250293 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o demandante pleiteia a expedição do mandado de busca e apreensão para o endereço apontado na petição de ID 181546027.
CONTUDO, CONSIDERANDO A DECISÃO DE ID 178464458, ESCLAREÇO QUE FORA MANTIDA INCÓLUME A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PERSEGUIDA, HAJA VISTA O ENTENDIMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATINGIU SUA FINALIDADE, RESTANDO AUSENTE REQUISITO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO FEITO.
Diante do que se apresenta, não encontro respaldo legal para deferimento da expedição do mandado de busca e apreensão na forma pretendida, vez que a liminar requerida na inicial foi indeferida.
Ato contínuo, determino a renovação da intimação do demandante a fim de que requeira o que entender ser de direito ou promova a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
P.R.I.
RECIFE, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 08:14
Outras Decisões
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19/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 19:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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16/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 13:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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09/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 14:15
Outras Decisões
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23/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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