TJPE - 0057309-05.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TORRES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:43
Conclusos 5
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01/08/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TORRES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TORRES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TORRES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TORRES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/06/2024 08:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2024 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057309-05.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA EDUARDA TORRES REQUERIDO(A): SER EDUCACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173464952, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Maria Eduarda Torres ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SER Educacional S.A. (nome fantasia Faculdade Mauricio de Nassau), com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a regularização de sua situação acadêmica e a consequente autorização para matrícula e ingresso no internato no dia 21 de junho de 2024, com direito a dois meses de férias durante o internato para antecipar matérias essenciais e possibilitar sua colação de grau em 2025.2.
Alega a autora que iniciou o curso de Medicina em 2019, matrícula nº 01299551.
O curso de medicina possui 12 períodos, com previsão de formatura da turma da autora para o período 2024.2.
Inicialmente, a autora foi beneficiada pelo programa EDUCRED, que financiava 50% das mensalidades durante o curso, sendo o restante pago após a conclusão do curso.
Esse benefício perdurou por três semestres, mas foi cancelado unilateralmente pela instituição requerida sem prévia comunicação.
Em decorrência do cancelamento, a autora, ao tentar renovar sua matrícula para o período 2022.2, foi informada da inexistência do financiamento, o que a impediu de cursar o oitavo semestre em 2022.2, só podendo fazê-lo em 2023.1.
Nesse período, a requerente conseguiu uma bolsa integral para os períodos 2023.1 e 2023.2, porém, enfrentou dificuldades para a validação da bolsa e para a publicação de suas notas no sistema da instituição.
Para realizar o internato previsto para iniciar em fevereiro de 2024, a requerente necessitava da regularização de sua situação acadêmica.
Contudo, devido a problemas administrativos da instituição, não conseguiu realizar as provas de radiologia e regularizar sua matrícula.
Apesar de ter quitado todas as dívidas referentes aos períodos 2023.1 e 2023.2, a autora enfrentou impedimentos para obter o financiamento necessário junto ao PRAVALER, resultando em atrasos em seu planejamento acadêmico.
A autora alega que as ações e omissões da instituição requerida resultaram em atrasos significativos em sua formação, acarretando prejuízos acadêmicos e emocionais.
Sustenta que a faculdade não cumpriu com as promessas de bolsa integral, postergando a regularização de sua situação acadêmica e, consequentemente, impedindo-a de iniciar o internato conforme previsto.
Pleiteia a tutela de urgência para que a instituição seja compelida a efetuar sua matrícula para ingresso no internato em 21 de junho de 2024 e a consequente colação de grau em 2025.2; conceder os dois meses de férias do internato para antecipar as matérias essenciais e colar grau em 2025.2.
Determinada a intimação da parte ré para se pronunciar acerca do pedido, pugnou pelo indeferimento, eis que a autora não demostrou haver preenchido os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, “uma vez que ainda cumpriu as exigências acadêmicas necessárias para ingressa no internato.
Desse modo, é informa-se que, para ingressar no internato, a demandante precisa concluir as disciplinas antecedentes do curso de medicina, por se tratarem de pré-requisitos obrigatórios.
Caso tenha aprovação nas cadeiras pendentes e não esteja inadimplente com suas mensalidades, a aluna poderá iniciar o internato no semestre de 2024.2 (data para início será 19 de agosto de 2024 para todos os estudantes do 9º período) com finalização prevista para 2026.1.” Ressalta ainda que a instituição de ensino não é obrigada a renovar a matrícula dos alunos inadimplentes.
Indeferido o pedido de gratuidade, a autora efetuou o pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, afigura-se indispensável a presença dos requisitos previstos no art. 300-CPC.
Ao se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a parte demandada discorreu acerca das exigências processuais e, quanto ao mérito em si, em que pese afirmar que a autora “ainda cumpriu as exigências acadêmicas necessárias para ingressa (sic) no internato”, pelo contexto, infere-se que pretende afirmar que a autora ainda não cumpriu as exigências acadêmicas para ingressar no internato, afinal, existe a necessidade de cursar as disciplinas que são pré-requisitos, o que, por certo, é evidente em qualquer graduação.
Acontece, porém, que, a despeito das dificuldades financeiras enfrentadas pela aluna no decorrer do curso, a instituição de ensino não aponta a existência de nenhuma mensalidade em atraso atualmente e, ademais, a documentação acostada denota o esforço da aluna para tentar resolver a situação, tanto do pagamento das mensalidades quanto para ter acesso às notas das disciplinas que cursou, valendo-se de diversos meios de comunicação - telefone, e-mail e até mensagens via aplicativo de celular, sem que houvesse pronto retorno.
Por outro lado, evidentemente não se está a pedir – muito menos este Juízo vai determinar – que não sejam exigidos os pré-requisitos acadêmicos, no entanto, vê-se pelo histórico escolar que a aluna cumpriu todos os créditos e está cumprindo os créditos relativos ao período 2023.2 e, finalmente, em 2024.1 está matriculada em Radiologia – disciplina essa que ela afirma já estar cursando pela terceira vez.
Assim, considerando que não foi demonstrado nenhum impedimento para que a aluna inicie o internato em 21.06.2024, uma vez que a instituição de ensino não forneceu a tempo e modo devidos informações claras à aluna não só quanto ao financiamento (não provou haver concedido prazo para regularização informando das consequências); não prestou informações acerca das disciplinas que ela estava cursando e houve retardo na divulgação das notas; não há informação dos motivos pelos quais não foi considerada a disciplina de Radiologia que ela afirma estar cursando pela terceira vez (destaco que no histórico escolar não consta reprovação, cancelamento ou abandono), é evidente que descumpriu direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, IV e VI, do CDC.
A instituição de ensino presta serviço educacional e, como tal, sua responsabilidade é objetiva, devendo envidar todos os esforços para não causar danos ao consumidor / aluno, sendo certo que somente não será responsabilizado se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, ainda que a aluna tenha enfrentado dificuldades financeiras, a situação está regularizada e ela não pode ser impedida de ingressar no internato sob esse fundamento, sendo certo que, caso venha a se tornar inadimplente, a instituição de ensino pode / deve valer-se dos meios cabíveis à satisfação do seu crédito.
No que tange às disciplinas de pré-requisito, caso não seja aprovada, igualmente pode / deve a instituição de ensino adotar as providências previstas na legislação de regência –assegurando o devido contraditório.
O que não se admite é a falta de informações claras e precisas, exigindo-se também a boa-fé e segurança das relações jurídicas.
O certo é que o histórico escolar não aponta nenhuma reprovação da autora até o presente momento.
Quanto ao pedido relativo à utilização das férias para antecipar as disciplinas essenciais e, assim, poder colar grau em 2025.2, o Poder Judiciário não pode interferir na autonomia didático-científica da instituição de ensino para definição dos critérios estabelecidos para a colação de grau, de modo que a concessão das férias para antecipação de disciplina é pedido que excede os limites de atuação do Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a demandada adote as providências administrativas necessárias a fim que a autora inicie o internato no dia 21.06.2024, desde que seja aprovada nas disciplinas pré-requisito que já está cursando e concluirá em 20/06 e esteja em dia com o pagamento das mensalidades, o que faço com fundamento nos dispositivos legais acima registrados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se utilizando-se uma via desta decisão como MANDADO.
Recife, 13 de junho de 2024.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito." RECIFE, 14 de junho de 2024.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
15/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2024 09:56
Alterado o assunto processual
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13/06/2024 09:55
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057309-05.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA EDUARDA TORRES REQUERIDO(A): SER EDUCACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172306192, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1) Retifique-se o cadastro do feito para ação de obrigação de fazer. 2) Considerando o valor atribuído à causa, determino à autora o pagamento das custas processuais, eis que se trata de valor ínfimo, que pode ser pago por qualquer pessoa que frequente universidade particular para cursar Medicina e resida na Rua Faustino Porto, área nobre da cidade do Recife.
A declaração de pobreza se afigura incompativel com as circunstâncias delineadas nos autos.
Prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. 3) Pede a autora "O deferimento da tutela de urgência autorizando a matrícula e o ingresso no internato no dia 21 de junho de 2024; O deferimento da tutela de urgência para a faculdade conceder os dois meses de férias do internato para antecipar as matérias essenciais e colar grau em 2025.2".
Sabe-se que a matrícula é um ato complexo, que demanda não só o pagamento da mensalidade / regularização de financiamento, mas também o cumprimento dos créditos acadêmicos e respeito ao calendário curricular.
Por outro lado, essa questão da antecipação da férias do internato "para antecipar as matérias essenciais e colar grau em 2025.2" também precisa ser melhor esclarecida, devendo ser ofertada à parte ré prazo de se pronunciar e trazer os elementos que justifiquem o indeferimento do pleito e a necessidade de intervenção judicial para solução do caso.
Nesse contexto, determino a intimação da parte ré para falar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 48h contados da intimação.
No mesmo ato ficará a ré citada para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos descritos na inicial.
CUMPRA-SE UTILIZANDO-SE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO.
RECIFE, 3 de junho de 2024 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito." RECIFE, 4 de junho de 2024.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 08:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/06/2024 08:46
Expedição de citação (outros).
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04/06/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:58
Outras Decisões
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29/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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