TJPE - 0004978-10.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/05/2025 16:39
Expedição de citação (outros).
-
01/05/2025 10:38
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE CARLOS DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/04/2025 04:03
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0004978-10.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A.
RÉU: WILLIAM WALLACE CARLOS DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar o presente feito, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, oportunizo às partes a adesão ao Programa Juízo 100% Digital, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite a tramitação integral dos processos por meios eletrônicos, sem necessidade de comparecimento presencial aos fóruns.
O programa viabiliza a prática de todos os atos processuais de forma digital e remota, incluindo audiências e sessões de julgamento por videoconferência.
Mais informações podem ser acessadas em: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na tramitação do processo pelo referido modelo.
Em caso positivo, deverá informar e manter atualizados seus contatos eletrônicos (e-mail, aplicativos de mensagens e redes sociais), nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como, se possível, indicar os do demandado.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CITE-SE a parte demandada.
Em atenção aos princípios da celeridade processual e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação nesta data, sem prejuízo de ulterior realização, desde que requerido por ambas as partes e normalizados os serviços públicos, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial.
Inobstante isso, se ambas as partes requererem e optarem por conciliação por videoconferência, comprometendo-se a disponibilizar meios para participação, hipótese em que deverão informar telefone e e-mail para contato, faculto a realização de audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por este Juízo.
O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Apresentada peça de bloqueio, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cópia deste despacho valerá como mandado.
Datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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