TJPE - 0000298-61.2019.8.17.0750
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000298-61.2019.8.17.0750 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAÍBA INVESTIGADO(A): EVANDRO MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Defesa Técnica Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199822122, conforme segue transcrito abaixo: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Evandro Martins dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta identificada como produto de furto ou roubo.
A ação penal tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução, na qual foi ouvida testemunha, policial militar.
O acusado foi interrogado e, em alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição sob alegação de ausência de dolo, alegando preliminar de nulidade, ao passo que o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, conforme mídia anexa. É o relatório.
Decido.
Preliminar de nulidade – Rejeitada A preliminar de nulidade da oitiva do policial civil, arguida pela defesa, deve ser afastada.
A escuta ocorreu por videoconferência, sem a presença do acusado, com base em risco concreto à segurança do depoente, policial civil envolvido em operações na região, conforme autorizado pelo art. 217 do CPP.
Ademais, não houve prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório (art. 563 do CPP), ante a presença do advogado.
Para além disso, o depoimento não trouxe qualquer elemento para a formação do juízo condenatório, como inclusive, manifestou-se a defesa, em alegações finais.
Reitero, pois, a rejeição da preliminar.
Materialidade e autoria A materialidade delitiva está cabalmente comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e documentação veicular, os quais atestam que a motocicleta Honda/NXR 160, chassi 9C2KD0800FR025110, ostentava adulterações e constava como veículo subtraído (restrição por furto/roubo) desde 2015, conforme consulta aos sistemas.
A autoria é igualmente incontroversa.
O acusado confessou estar de posse do veículo e afirmou tê-lo adquirido mediante troca por animais bovinos, em negociação informal com pessoa desconhecida, sem qualquer documentação comprobatória.
A tese defensiva de ausência de dolo não merece acolhida.
O tipo penal do art. 180, caput, do CP, admite a forma de dolo eventual, bastando que o agente, mesmo sem ciência segura sobre a origem ilícita do bem, tenha agido com indiferença quanto à possibilidade de se tratar de produto de crime, assumindo o risco de o ser.
No presente caso, a conduta do réu revela, com nitidez, a presença de dolo eventual; a negociação foi realizada com desconhecido, em feira livre, sem qualquer documentação do bem; a motocicleta não possuía placa, o que por si só ensejaria desconfiança em qualquer adquirente cauteloso; o bem negociado era de valor relevante (aproximadamente R$ 9.500,00), sendo substituído por animais de criação; o acusado demonstrou familiaridade com veículos e com o mercado, uma vez que possuía outra motocicleta de maior cilindrada que possuía os documentos necessários.
O conjunto dos elementos evidencia a assunção consciente do risco, caracterizando-se a receptação quando o agente adquire bem de valor relevante, em local inidôneo e sem cautelas mínimas quanto à sua origem.
A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Não se verifica nenhuma excludente de ilicitude (arts. 23 e 24 do CP) ou de culpabilidade.
O acusado é penalmente imputável, possuindo plena capacidade de compreensão da ilicitude de seu ato, revelando consciência potencial de sua ilicitude.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno Evandro Martins dos Santos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal Dosimetria da pena – Aplicação do art. 59 do CP Analisadas as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: favoráveis; Conduta social e personalidade: sem registros negativos; Motivos, circunstâncias e consequências: comuns ao tipo; Comportamento da vítima: irrelevante.
Fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo esta fixada no valor unitário de 1/30 (uns trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Inexistem agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, mantendo-se a pena.
Nos termos do art. 44, §2º do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando-se que a reprimenda fixada não supera 4 (quatro) anos e que o réu não é reincidente.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistentes em Prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do CP.
O réu poderá apelar em liberdade.
Deixo de fixar o valor para a reparação dos danos (art. 387, inc.
IV do CPP), ante a ausência de requerimento formal do Ministério Público.
Custas pelo réu.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos desta decisão, com base no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se Carta de Guia de Recolhimento definitiva, distribuindo o processo no SEEU. c) encaminhe-se o boletim individual preenchido ao Instituto Tavares Buril/PE; P.R.I Itaíba, 03 de abril de 2025.
Luciana Dambroski Cavalcanti Juíza Substituta ITAÍBA, 4 de abril de 2025.
ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste -
06/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 07:14
Mandado enviado para a cemando: (Itaíba Vara Única Cemando)
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04/04/2025 07:14
Expedição de Mandado (outros).
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04/04/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI em/para 01/04/2025 15:26, Vara Única da Comarca de Itaíba.
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18/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 14:20
Mandado enviado para a cemando: (Itaíba Vara Única Cemando)
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24/02/2025 14:20
Expedição de Mandado (outros).
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24/02/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Itaíba.
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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24/01/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:08
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:52
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:52
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JONHNATAN CORDEIRO DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/10/2023 10:34
Expedição de intimação (outros).
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11/10/2023 10:32
Expedição de Certidão de migração.
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11/10/2023 10:30
Dados do processo retificados
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11/10/2023 10:29
Alterada a parte
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11/10/2023 10:24
Processo enviado para retificação de dados
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28/09/2023 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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28/09/2023 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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28/09/2023 18:00
Juntada de citação (outros)
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28/09/2023 18:00
Juntada de Ofício (outros)
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28/09/2023 18:00
Juntada de despacho
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28/09/2023 18:00
Juntada de decisão\acórdão
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28/09/2023 18:00
Juntada de petição (outras)
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28/09/2023 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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28/09/2023 18:00
Juntada de despacho
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28/09/2023 18:00
Juntada de manifestação do ministério público
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28/09/2023 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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28/09/2023 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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28/09/2023 18:00
Juntada de despacho
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28/09/2023 18:00
Juntada de despacho
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28/09/2023 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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28/09/2023 18:00
Juntada de manifestação do ministério público
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28/09/2023 17:59
Juntada de Certidão (outras)
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28/09/2023 17:59
Juntada de despacho
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28/09/2023 17:59
Juntada de Certidão (outras)
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28/09/2023 17:59
Juntada de inquérito policial
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28/09/2023 17:59
Juntada de inquérito policial
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28/09/2023 17:59
Juntada de denúncia (outras)
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28/09/2023 17:59
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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