TJPE - 0003190-40.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 07:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003190-40.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ELY MENEZES DOS SANTOS DEMANDADO(A): COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de maio de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ELY MENEZES DOS SANTOS Endereço: AV DONA MARIA JOSÉ DO AMARAL LEITE, 6440, - de 4996/4997 ao fim, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54450-121 Nome: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA Endereço: Rua Doutor George William Butler, 432, Curado, RECIFE - PE - CEP: 50950-015 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/05/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003190-40.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ELY MENEZES DOS SANTOS DEMANDADO(A): COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência com a finalidade de determinar à ré a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC), sob pena de multa diária.
O autor fundamenta seu pedido na alegação de inexistência do débito que originou a negativação, sustentando, entre outros pontos, que não foi informado adequadamente sobre valores adicionais e que a cobrança da multa por desistência do leilão seria abusiva.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a ré apresentou argumentos e documentos que indicam a anuência do autor às condições gerais do leilão, incluindo as penalidades em caso de desistência.
Ademais, consta no documento denominado "Termos e Condições de Venda" que os veículos estariam disponíveis para visitação prévia pelos interessados, em data e horário agendados, antes do leilão.
O mesmo documento estabelece que, ao proferir o lance, o arrematante estaria declarando ter promovido todos os exames e vistorias necessários antes da aquisição do bem.
Tais informações enfraquecem a tese do autor de que houve falha na prestação de informações, evidenciando a necessidade de maior dilação probatória para o julgamento do mérito.
Dessa forma, não se vislumbra, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião da prolação da sentença.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:50
Conclusos 6
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03/12/2024 09:49
Conclusos 6
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03/12/2024 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por ISABELLA DE LIMA RODRIGUES em/para 03/12/2024 09:49, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/12/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 21:46
Decorrido prazo de ELY MENEZES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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24/09/2024 10:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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24/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:53
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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24/04/2024 06:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 06:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - T
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24/04/2024 06:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/04/2024 06:22
Conclusos para despacho
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24/04/2024 06:21
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 08:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:33
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:33
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 08:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/04/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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