TJPE - 0142241-73.2018.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 05:48
Baixa Definitiva
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11/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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10/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0142241-73.2018.8.17.2990 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA APELADO: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E TLP (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA QUANTO AO IMPOSTO.
ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICÁVEL A TAXAS.
DECOTE CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS VALORES REMANESCENTES REFERENTE À TAXA.
AFERIÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A executada Pernambuco Participações e Investimentos S.A., sociedade de economia mista estadual, goza de imunidade tributária recíproca, nos termos da decisão deste Tribunal de Justiça proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0011217-48.2020.8.17.2990, inexistindo controvérsia a esse respeito. 2.
No entanto, tal benefício fiscal recai, no caso concreto, exclusivamente sobre o IPTU, não alcançando a TLP (Taxa de Limpeza Pública) cobrada em conjunto por meio da mesma certidão da dívida ativa. 3.
Estabelece o art. 150 da Constituição Federal de forma expressa que a vedação de cobrança incide apenas em relação aos impostos, não alcançando taxas e contribuições. 4.
Sobre a matéria, o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária disposta na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF/88 se refere somente a imposto. 5.
Analisando o caso, verifica-se que a nulidade da CDA é apenas parcial, permanecendo hígida quanto à taxa inscrita na dívida ativa. 6.
Com efeito, o título executivo em questão, em tese, observa o disposto no art. 202, incisos II e III, do CTN, vez que especificou o valor relativo à TLP, os juros de mora e correção monetária, além dos respectivos fundamentos legais, sendo necessários meros cálculos aritméticos para excluir o valor indevido e apurar o quantum remanescente. 7.
Nesse desiderato, de rigor o provimento do recurso, para modificar em parte a sentença, a fim de determinar a manutenção do processo na origem quanto à cobrança da TLP. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo n.º 0142241-73.2018.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, permitindo o prosseguimento da ação de execução fiscal na origem apenas em relação à TLP (Taxa de Limpeza Pública), na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 -
03/04/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:51
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 18:51
Dados do processo retificados
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03/04/2025 18:50
Processo enviado para retificação de dados
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03/04/2025 15:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 12/03/2025 23:59.
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20/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
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15/12/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2024 12:50
Expedição de intimação (outros).
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12/12/2024 12:50
Expedição de citação (outros).
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12/12/2024 12:49
Alterada a parte
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12/12/2024 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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