TJPE - 0007353-94.2023.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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07/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADELSON DOS SANTOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007353-94.2023.8.17.2990 APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
APELADOS: Adelson dos Santos Silva, Camilla Victoria Pedrosa de Aguiar e Priscila Florentina da Silva.
RELATORA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
MANTIDA.
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Verificada a existência de falha na prestação do serviço, resta configurada ilegalidade, devendo-se imputar a responsabilidade à Apelante, com o consequente dever de reparação, tendo em vista os transtornos ocasionados aos Apelados, que tiveram atraso de cerca de 6 horas na chegada ao destino, prejudicando a fruição de outros serviços contratados pelos consumidores. 2.
Mantido o valor fixado na sentença à título de danos morais, posto que se adequa ao caso concreto e está de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Honorários advocatícios majorados em sede recursal, consoante tese firmada no STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007353-94.2023.8.17.2990, em que figuram como Apelante GOL LINHAS AÉREAS S/A e como apelados Adelson dos Santos Silva, Camilla Victoria Pedrosa de Aguiar e Priscila Florentina da Silva, acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Recife, Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta -
04/04/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/10/2024 08:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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