TJPE - 0002498-42.2024.8.17.2730
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDUARDO JOSE LOUREIRO BURICHEL em/para 13/05/2025 10:41, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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08/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARGARIDA GUEDES XIMENES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO GUEDES XIMENES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES XIMENES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002498-42.2024.8.17.2730 AUTOR(A): GUSTAVO GUEDES XIMENES, RODRIGO GUEDES XIMENES, MARGARIDA GUEDES XIMENES RÉU: ANA CAROLINA GOMES DE BARROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 198842093, conforme transcrito abaixo: "Tomando os autos para análise, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
Verifica-se que a petição inicial não apresenta nenhuma das ocorrências previstas no parágrafo único do art. 330, do CPC, impondo-se, pois, o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito da presente querela.
Assim, sem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito arguíveis de ofício, o processo encontra-se em ordem e devidamente saneado, à míngua de outras questões processuais pendentes.
Encontrando-se o feito saneado, estabeleço como pontos controvertido o reconhecimento ou não do direito das partes autoras à reintegração na posse do imóvel descrito na exordial, cabendo às partes demandantes a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada incumbe à comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção de prova deponencial e testemunhal, razão pela qual determino a intimação das partes para, apresentarem em cartório o rol no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente despacho (CPC, artigo 357, § 4º), sob pena de preclusão, com aplicação do artigo 455 do CPC, ficando estipulado que, em caso de silêncio, ficam desde já consideradas as testemunhas eventualmente arroladas nos autos.
Por outro turno, em prol da celeridade processual e nos termos do art. 7º, inciso I c/c da Resolução nº 354 do CNJ c/c art. 4º do ato conjunto nº 14/2022 (DJE de 4/4/2022), designo a audiência de instrução e julgamento para o DIA 12/05/2025, às 11h00min, a ser realizada por meio de videoconferência/Microsoft Teams - link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2EzZmFhYzQtMmZjMy00MjQyLWE5ODUtMGRkMGQ2MGRhMjlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%229ac93dc3-9f4b-4f3e-98f5-faa0e51330d7%22%7d - não havendo condições técnicas, deverá comparecer a este juízo.
Intimações necessárias: a) Partes autoras, por meio de seus advogados, devendo constar no mandado que caso não possua recursos técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência deverá comparecer à secretaria deste juízo no horário da audiência b) Parte ré, pessoalmente, devendo constar no mandado de intimação que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (CPC, artigo 385, §1º), devendo constar ainda que caso não possua recursos técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência deverá comparecer à secretaria deste juízo no horário da audiência.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Ipojuca(PE), em 28 de março de 2025.
EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito" IPOJUCA, 7 de abril de 2025.
GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/04/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 10:52
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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07/04/2025 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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28/03/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES DE BARROS em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARGARIDA GUEDES XIMENES em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES XIMENES em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO GUEDES XIMENES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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25/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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16/10/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 08:20
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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02/10/2024 08:20
Expedição de citação (outros).
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02/10/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 21:05
Conclusos para decisão
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10/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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