TJPE - 0156014-72.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156014-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MARGARETH GUIMARAES ASFORA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 12 de agosto de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/08/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 21:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156014-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MARGARETH GUIMARAES ASFORA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO E POLO PASSIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198648314 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Suspensão de Cobrança Indevida e Reconhecimento de Inexistência do Débito Impugnado com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais intentada por Maria Margareth Guimaraes Asfora em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A e Allcare Administradora De Benefícios Ltda, igualmente qualificadas.
Alega que em 15/02/2013 contratou com os réus plano de saúde modalidade Blue 500 Nacional – com serviços ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, do qual solicitou cancelamento em abri/2019; que mais de quatro anos após o cancelamento, em outubro/2023, recebeu cobranças relativas a período retroativo após o cancelamento; que sua carteira do plano segue ativa, apesar do pedido de cancelamento; que as cobranças efetuadas são irregulares, constrangedoras e indevidas e que por ser idosa ficou bastante preocupada e abalada com a situação.
Ao final, Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças.
No provimento final, pela confirmação da liminar, com a declaração de inexistência do débito, bem como, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ofertada pela ré Amil Id nº 173068702, aduzindo, em sede de preliminar a carência de ação por ausência de nexo causal, bem como que não houve nenhuma solicitação de cobertura.
No mérito, em síntese, que não houve ato ilícito, e que sempre prestou os atendimentos necessários a parte demandante; que a autora utilizou o plano de saúde em data posterior ao suposto pedido de cancelamento, de forma que as cobranças são devidas e realizadas após cancelamento por inadimplência; que não houve prova do pedido de cancelamento.
A ré Allcare, devidamente citada, apresentou contestação (Id nº 174310937) alegando, em sede de preliminar, a impugnação do valor da causa, sob a alegação de desproporcionalidade; a conexão com o processo nº 0009238-16.2017.8.17.2001, pendente de recurso de apelação, em tramite na 22ª Vara Cível desta Comarca.
No mérito, que a parte autora não demonstrou efetivamente o pedido de cancelamento; que em maio/2019 e julho/2019 pediu segunda via de boletos; que informou a autora que o plano estava ativo na oportunidade do contato para solicitação dos boletos em atraso; que notificou da inadimplência antes da promoção do cancelamento; que inexiste ato ilícito e, via de consequência do dever de indenizar.
Houve réplica no Id nº 182815904.
Instadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram nesse sentido, sendo encerrada a instrução e determinada a conclusão para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído o feito com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a produção de prova em audiência.
Por derradeiro, “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma, Ag. 14.952 – DF, AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91).
No mesmo sentido “inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”. (STJ – 3ª Turma, RESP 1.344- RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Antes de adentrar no mérito imperioso analisar as preliminares suscitadas.
Quanto à carência de ação suscitada pela Amil tenho que a questão levantada, quanto a ausência de nexo de causalidade, é concernente ao mérito, sendo um dos requisitos para responsabilidade civil; portanto, deve ser analisado na fundamentação de mérito, razão pela qual, não acolho a preliminar.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, apresentada pela Allcare, tenho que não assiste razão à parte ré; isso porque, o próprio juízo em sede de emenda da inicial determinou a retificação do valor de acordo com os ditames do Art. 292, do CPC, como também o demandando não indicou o valor que entendia correto, tratando-se, portanto, de impugnação genérica que não merece deferimento.
Dessa forma, não acolho a preliminar.
Por fim, no que pertine à preliminar de conexão levantada pela Allcare, também não assiste razão ao demandado; isso porque o processo nº 0009238-16.2017.8.17.2001 indicado como conexo ao presente, já foi sentenciado, de modo que não se reconhece a conexão após a sentença por força da sumula 235 do STJ: Súmula nº 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado Dessa forma, não acolho a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Passando-se ao exame da controvérsia de fundo, verifica-se que a questão ora posta em pretório traz nuances particulares no seu bojo, que devem ser enfocadas de per si.
A parte demandante alega que efetuou o cancelamento do contrato de plano de saúde que mantinha com os réus em abril/2019; no entanto, mais de quatro anos depois seguiu sendo cobrada por valores de mensalidades posteriores ao cancelamento.
As demandadas, em uníssono, indicam que não há comprovação do pedido de cancelamento, inclusive havendo utilização do plano após a data indicada como de cancelamento, e pedido para emissão de boletos em atraso, e mais ainda, ciência de que o plano seguia ativo.
Na realidade, com sustentáculo no art. 373, II, do CPC/2015, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, cabe à prestadora do serviço, na situação ora versada, comprovar as circunstâncias modificativas do direito do autor, e, no caso dos autos, também a parte autora deveria comprovar minimamente suas alegações.
Imperioso destacar que não há comprovação do pedido de cancelamento, nenhum documento, e-mail, ou mensagem de aplicativo ou sequer protocolo da ligação com pedido de cancelamento.
Some-se a isso que os réus trazem aos autos documentos que comprovam a utilização do plano em agosto/2020 (Id nº 173068710), ou seja, a parte demandante não poderia crer que o plano estivesse ativo, quatro meses após o cancelamento.
Na realidade, o que exsurge do conjunto probatório dos autos, bem como das alegações das partes é a convicção de a autora não pediu o cancelamento do plano de saúde, não efetuou os devidos pagamentos das mensalidades, e pretende impor às demandadas o ônus de sua inadimplência sob o argumento de cancelamento.
Destaco no sentido da comprovação do cancelamento, de que a parte demandada não pode suportar o ônus da comprovação negativa; não haveria forma de demonstrar que o pedido de cancelamento não ocorreu, se trataria de prova diabólica, a qual não pode ser exigida.
Não é outro o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Trata-se do caso dos autos, os réus não podem ser exigidos de suportar os ônus de comprovar a inexistência de pedido de cancelamento, o que seria impossível.
Desta feita, considero que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos mínimos de suas alegações, de forma que a improcedência é medida que se impõe. À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, ao tempo em que não acolho as preliminares suscitadas, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com arrimo no art. 487, I, do Estatuto dos Ritos.
Em razão da fundamentação supra, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 50% para os patronos de cada réu.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 9 de julho de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156014-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MARGARETH GUIMARAES ASFORA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189465151 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Diante da ausência de requerimentos para produção de provas, encerro a fase de instrução.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VCB4 " RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 19/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:03
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 19/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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16/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH GUIMARAES ASFORA em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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06/09/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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24/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 09:32
Expedição de citação (outros).
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16/05/2024 09:32
Expedição de citação (outros).
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16/05/2024 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/01/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 22:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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