TJPE - 0003843-52.2021.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 1ª Turma - 2º (1Tn42G-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 2º (2TN42G-2º) - F:( ) Processo nº 0003843-52.2021.8.17.2470 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA NÚCLEO 4.0 2G/NÚCLEO 4.0 2G – ECECC – 2ª TURMA – 2º (2TN42G- 2º) RELATORA: KATHYA GOMES VELÔSO APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARLENE DE ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – REVELIA – PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – REDUÇÃO DO VALOR..
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação do serviço, especialmente quando o consumidor a nega expressamente. 2.
A ausência de contestação pela parte ré resulta na revelia, conforme certificado nos autos, gerando a preclusão consumativa para a produção de provas, impossibilitando a juntada de documentos apenas em sede de apelação (STJ, REsp 1.354.349/MG). 3.
A inexistência de contrato formalizado, tampouco comprovante de transferência bancária, reforça a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição simples dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade caracteriza dano moral, diante do evidente abalo psicológico e transtorno financeiro causado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 6.
Tendo sido reconhecida a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor decorrente de contrato declarado inexistente, a indenização fixada pelo juiz a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, razão pela qual deve ser reduzido. 7.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes bancárias. 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003843-52.2021.8.17.2470, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2ª Turma do Núcleo 4.0 2G – ECECC – 2º, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reduzindo o valor da indenização para R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) os termos do voto da Relatora.
Recife, data de acordo com o certificado digital.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora rc -
04/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 10:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
31/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/01/2025 10:09
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
08/11/2024 11:59
Alterado o assunto processual
-
23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:16
Conclusos para o Gabinete
-
08/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062242-94.2019.8.17.2001
Mercia Maria da Silva
Neoenergia S.A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 0062242-94.2019.8.17.2001
Mercia Maria da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Wisla de Freitas Gode
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2019 08:42
Processo nº 0159823-70.2023.8.17.2001
Via Sul Veiculos S/A
Latam Airlines Brasil
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2023 22:02
Processo nº 0002294-72.2016.8.17.2990
Maria do Socorro Lima e Silva
Trigueiro Imoveis LTDA - ME
Advogado: Waldson Jose Xavier da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2022 08:03
Processo nº 0003843-52.2021.8.17.2470
Marlene de Andrade
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/10/2021 16:06