TJPE - 0000462-47.2024.8.17.2400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ELIZANE THAIS GOMES DE MORAIS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
22/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000462-47.2024.8.17.2400 AUTOR(A): NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID183446719, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva de seguro descontado em conta corrente e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, formulada por NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS, em face da ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA VIDA E PREVISÊNCIA S/A, alegando em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária decorrente de um suposto seguro no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), que alega desconhecer.
Requereu, liminarmente, que os descontos sejam suspensos e no mérito pugnou pela anulação do referido contrato, bem como indenização pelo dano moral sofrido e restituição em dobro por danos materiais.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Tomando por base a credibilidade que se deve conferir à versão da parte em Juízo, dado o dever imposto quanto à exposição dos fatos conforme a verdade, tem-se por presente a probabilidade do direito em ver suspensos os descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) referente a um seguro que alega desconhecer.
Cabe, assim, à ré, se for o caso, comprovar, no curso da lide, a legalidade dos descontos, causadores de inegável risco de dano à subsistência da parte autora, dado o impacto direto sobre seus já reduzidos vencimentos.
Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a o réu suspenda a cobrança de valores referente ao seguro no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
Recebo a inicial em todos os seus termos, por estarem adequadas ao que dispõe o art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, inclusive filmagens/imagens do caixa eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias acostar aos autos extrato bancário de sua conta referente ao período de contratação do suposto empréstimo contratado.
Caetés, data da assinatura eletrônica.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto -
05/12/2024 09:04
Expedição de citação (outros).
-
05/12/2024 09:03
Expedição de Carta AR.
-
05/12/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:41
Juntada de Petição de documentos diversos
-
05/07/2024 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
05/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008378-17.2024.8.17.8226
Rayanne Miron Rodrigues
Ameriica Assistencia LTDA
Advogado: Laedson Barbosa Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2024 17:03
Processo nº 0005665-40.2022.8.17.8226
Telves Manoel Correia da Silva
C Martins Pires Comercio de Eletronicos
Advogado: Carlos Cesar Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/06/2022 21:47
Processo nº 0002695-83.2023.8.17.2260
Municipio de Belo Jardim
George Jose de Souza Lima
Advogado: Ana Julia Magalhaes Benevides
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/09/2023 14:30
Processo nº 0061171-16.2023.8.17.2810
Maria de Aguiar Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Valdira de Menezes Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/2023 17:31
Processo nº 0135840-42.2023.8.17.2001
Hemato - Servicos de Hemoterapia LTDA
Diana David de Souza
Advogado: Carlos Hermano Cardoso Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2023 18:19