TJPE - 0018474-63.2024.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:01
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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27/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018474-63.2024.8.17.2480 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSEMAR SEVERINO SANTOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc ...
Vistos e examinados etc.
Versam os presentes autos envolvendo a ação e as partes acima destacadas, alegando o autor, como causa de pedir, os fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça inaugural.
Doravante, por meio de petição, a parte Requerente manifestou expresso intento de pôr fim ao prosseguimento do feito, o encerramento definitivo e a respectiva baixa da ação acima epigrafada.
Vieram os autos conclusos para o devido impulso. É o que cabe relatar.
Passo a DECIDIR.
Diante do supra relatado, entendo que o Requerente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente ação, desde que formulou pedido de desistência.
Outra não pode ser a conclusão a que se deve chegar, diante de todo o contexto dos autos.
Ressalte-se a desnecessidade de concordância da parte promovida ante a ausência de citação/contestação.
Assim, cabe a extinção do presente feito, caindo por terra a ação.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pelo Requerente e EXTINGO a presente ação.
Custas quitadas.
Sem honorário ante a não citação do promovido.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação do promovente e publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente P.R.I.
CARUARU, 16 de dezembro de 2024. -
08/01/2025 00:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 00:49
Homologada a Transação
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08/01/2025 00:49
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/12/2024 05:10
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018474-63.2024.8.17.2480 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSEMAR SEVERINO SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora, por seus advogados, para promover emenda à inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a constituição em mora da parte devedora, eis que não há comprovação de envio de nenhuma notificação.
Alerte-se à parte autora que o não cumprimento desta determinação ensejará a extinção do feito sem análise do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a constituição em mora do devedor é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão.
Como não há incidência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, indefiro o sigilo do feito, tornando-o público.
Caso seja promovida a emenda, alocar o processo na pasta “MINUTAR DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
Se não for providenciada a emenda ou a parte silenciar, volte-me concluso para sentença.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito -
02/12/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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