TJPI - 0000755-49.2011.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:11
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000755-49.2011.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO BATISTA DA SILVA, objetivando a cobrança da importância de R$ 128.494,03 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e três centavos), decorrente de Escritura Pública de Composição e Assunção de Dívidas firmada em 27/03/2003.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado, conforme documentação constante dos autos, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios.
O processo permaneceu suspenso por longos períodos em virtude de sucessivas leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nº 13.340/2016 e 13.606/2018).
Foi determinada a digitalização completa dos autos, incluindo-se documentos faltantes (instrumento de crédito e demonstrativo analítico de débito).
A parte autora requereu a conversão do mandado monitório em executivo e a realização de busca e penhora através do sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO Considerando que o executado foi regularmente citado e quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem oferecendo embargos no prazo legal, é de rigor a conversão do mandado monitório em executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
DA BUSCA E PENHORA VIA SISBAJUD O pedido de busca e penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD encontra respaldo no art. 835, § 1º, do CPC, que estabelece a preferência absoluta da penhora em dinheiro.
Ademais, a medida mostra-se necessária para garantir a efetividade da execução.
Ante o exposto, decido CONVERTER o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, pela quantia de R$ 128.494,03 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e três centavos), acrescida de correção monetária, juros e demais encargos contratuais e legais desde o vencimento até o efetivo pagamento; DETERMINAR a atualização do débito, devendo a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do valor devido; DEFERIR a busca e penhora de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, limitada ao valor da execução atualizado; AUTORIZAR a disponibilização de extratos bancários dos últimos três meses das contas pesquisadas, para melhor instrução do feito.
Cumpridas as medidas acima, INTIME-SE o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora (art. 829 do CPC).
ARBITRAR os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 08:40
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-03-24.
-
24/03/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-24
-
24/03/2022 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Processo nº 0000755-49.2011.8.18.0135 Classe: Monitória Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89) Réu: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s):
Vistos.
Diante do decurso do prazo de suspensão anteriormente requerido, bem como a inércia da parte requerida quanto ao interesse em negociar o débito objeto da demanda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 15 de março de 2022 ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
23/03/2022 14:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 10:43
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2018 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/03/2018 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-23.
-
22/02/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-02-22
-
21/02/2018 13:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/2017 11:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-21 18:20 FORUM.
-
18/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-18.
-
17/10/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-17
-
16/10/2017 15:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-21 18:20 FORUM.
-
16/10/2017 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 14:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 11:04
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2017 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2017 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-06.
-
05/05/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-05-05
-
05/05/2016 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/03/2015 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2014 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2014 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2013 09:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2013 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2013 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2011 08:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2011 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2011 08:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/07/2011 08:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006579-27.2018.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Jhonatan Ferreira Silva
Advogado: Karla Celeny do Nascimento Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2018 15:16
Processo nº 0000809-39.2016.8.18.0135
Maria do Carmo Silva de Oliveira
Manoel Alves da Silva
Advogado: Carlos Richard Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2016 11:19
Processo nº 0000413-71.2007.8.18.0040
Ministerio Publico Estadual
Domingos Fernandes de Araujo
Advogado: Lucas Nobrega Maciel de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2007 15:59
Processo nº 0000073-94.2011.8.18.0135
Maria das Gracas Rodrigues de Sousa
Inss
Advogado: Wagner Dias Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2011 12:35
Processo nº 0000124-94.2019.8.18.0048
Ministerio Publico Estadual
Rafael Bruno da Silva
Advogado: Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2019 11:16