TJPE - 0005317-51.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 23:15
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/01/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 23:15
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA BAQUEIRO MONTEIRO FIALHO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CECILIA LUISA RODRIGUES MACEDO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de DIGITALIZA SERVICOS DE COBRANCA E DIGITALIZACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005317-51.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: LUCIANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DEMANDADO(A): DIGITALIZA SERVICOS DE COBRANCA E DIGITALIZACAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória promovida mediante queixa (Fato-pedido), onde consta que “Venho através desta manifestar uma queixa contra a em presa DIGITALIZA SERVIÇOS DE COBRANÇA E DIGITALIZAÇÃO, pela fuga do sigilo ou uso indevido de dados pela prestadora de serviços, uma vez que a referida empresa usou o telefone de contato do meu ex marido (Wagner Pereira de Oliveira - Tel. 87 98824-8603) para efetuar cobranças.
Ocorre que fiz um contrato com a empresa gráfico empreendimentos na compra de um imóvel financiado, onde a entrada ficou parcelada no boleto em 30 parcelas (dessas paguei 29 ficou faltando 1) e a partir da 25ª a gráfico repassou a cobrança para a empresa Digitaliza Serviços.
No entanto eu nunca passei o contato do meu ex marido (wagner) para a empresa com quem foi firmado o contrato, tão pouco, para a Digitaliza, uma vez que era de extrema importância, (financeira e sentimental) que a pessoa que eles fizeram o contato de cobrança não soubesse que eu teria um contrato de um financiamento de um imóvel em andamento, pois estava em tramite de divorcio e negociação da casa que possuíamos e que estou morando com nossos filhos( o que era motivos de constantes brigas e discussão, o que me levaria a ser expulsa da casa com meus 2 filhos, pois passei 2 e meio anos pra receber o imóvel financiado, quando recebi não tinha condições financeiras para pagar as dividas de financiamento, motivo pelo qual era necessário alugar para custear as dívida, trazendo assim o contato telefônico de cobrança por parte da Digitaliza diversos transtornos financeiros (pois tive que repassar meu carro na condição permanecer na casa) e pessoais pois agora ela já teve o conhecimento de compra do imóvel com a gráfico.
Em agosto de 2023 fiz a reclamação junto a empresa e nada foi resolvido continuaram a fazer as cobranças a ele que teve a ultima mensagem na data de 06/06/2024.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, independe da existência de culpa, porquanto é fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o serviço prestado.
Na hipótese dos autos, emerge a informação de que não houve inscrição indevida da Demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas uma mera cobrança.
A Autora não trouxe documento idôneo à demonstração de que seu nome foi negativado efetivamente.
Neste tipo de situação a jurisprudência majoritária entende que se trata de simples cobrança e que esta acarreta mero aborrecimento, não caracterizando, portanto, dano moral a ser indenizado.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situações retratadas na inicial que constituem mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identificam com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.
ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
REVELIA.
Princípio da causalidade que impõe a parte que deu causa a demanda suportar o ônus da sucumbência.
DESPROVERAM À APELAÇÃO”. (TJ-RS - AC: *00.***.*63-78 RS.
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary.
Data de Julgamento: 23/11/2011.
Nona Câmara Cível.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2011).
No caso em exame, a parte demandante haveria que ter comprovado algo concreto, apto a caracterizar a dor moral.
Com efeito, ainda que houvesse ameaça de inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, apenas com sua efetiva realização é que se concretizaria a conduta ilícita e, consequentemente, o dever de reparar o dano causado.
Ainda no mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA ORIUNDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA-SALÁRIO INATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO OFENDE O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS. 1. (...). 2. (...). 3.
O simples envio de cobranças para o consumidor, mesmo com ameaça de negativação do nome, não enseja prejuízos, visto que somente com a efetiva inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é que surge a restrição ao crédito no mercado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação relativa aos danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença combatida”. (DF 0031968-87.2011.807.0003.
Relator: Flávio Fernando Almeida Da Fonseca.
Data de julgamento: 07/02/2012, 1ª turma recursal dos juizados especiais do distrito federal, data de publicação: 15/02/2012, DJ-e pág. 210).
Sem grifos. (Sem grifos).
Em consequência, não restando demonstrada qualquer afronta direta, realizada pela Demandada aos direitos da personalidade da parte autora, deixo de acolher a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, com esteio na legislação que rege a matéria, doutrina e jurisprudência colacionadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 18 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
03/12/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:38
Publicado Sentença (Outras) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 18/11/2024 16:41, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:52
Expedição de .
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DIGITALIZA SERVICOS DE COBRANCA E DIGITALIZACAO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:30
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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09/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2024 15:57
Juntada de Termo de audiência (outros)
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29/08/2024 15:52
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/08/2024 15:52
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:51, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/08/2024 14:16
Expedição de .
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21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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