TJPE - 0030954-79.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 19:55
Expedição de Tempestivo.
-
10/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 22:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 22:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 22:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:08
Decorrido prazo de INTEGRAL GROUP SOLUTION ASSISTENCIA LIMITADA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ZURICH MINAS SEGURO S.A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 03:41
Publicado Sentença (Outras) em 05/05/2025.
-
07/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0030954-79.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: GLAUCE DA SILVA GUERRA DEMANDADO(A): ZURICH MINAS SEGURO S.A, INTEGRAL GROUP SOLUTION ASSISTENCIA LIMITADA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Inicialmente, registro que, tendo em vista a conexão dos autos nº 30954-79.2024 e 30958-19.2024 os méritos serão apreciados em conjunto, nessa decisão.
Quanto ao Mérito, a Lei Estadual nº 14.689/2012, a qual previa em seu artigo 1º a proibição à cobrança de taxas de abertura de crédito, abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, independentemente da nomenclatura, que caracterizassem despesas acessórias ao consumidor em contratos envolvendo a aquisição de bens móveis, imóveis e semoventes, e que no seu parágrafo único determinava “a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso” no que concerne a essas cobranças, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Processo nº. 0059018-18.2011.8.17.0001), suscitado pelo Presidente da 3ª Câmara Cível, tendo sido reconhecido vício formal de inconstitucionalidade, por trata de matéria de competência legislativa da União Federal.
Assim, aplico o entendimento firmado pelo TJPE reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.689/2012.
Por sua vez, o inciso V, do art. 5º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil prevê quanto a essa matéria o seguinte: Art. 5º - Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativo a: (...) V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
A temática foi objeto de julgamento na Segunda Seção do STJ, com efeito geral previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil /1973, correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015, (sistemática dos recursos repetitivos), que teve como paradigmas os Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS, relatados pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o qual foi concluído em 28 de agosto de 2013, resultando as seguintes teses: "1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Ainda conforme decisão do STJ nesses recursos representativos da controvérsia a cobrança da Tarifa de Cadastro pode ser considerada legal quando do primeiro relacionamento entre cliente e instituição financeira ou quando a parte autora não indicar na peça inicial que já mantinha vínculo contratual anterior com o banco.
Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos (Tema 958) assentou que a cobrança das ditas tarifas são legais, ressalvado o controle da abusividade em decorrência do serviço não ter sido efetivamente prestado e da onerosidade excessiva.
Confiram-se as teses firmadas: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo nosso) O RECENTE entendimento consolidado pela TUJ, em voto proferido na Reclamação nº 00001-78.2020.8.17.9008, em 07/03/21, da lavra da Juíza ANAMARIA DE FARIAS BORBA LIMA SILVA, do 6º Gabinete, onde foi acolhido posicionamento que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no enfrentamento da questão, bem como aprecia a legalidade das cobranças de acordo com o entendimento do STJ, inclusive no que se refere à possibilidade da devolução em dobro do que for considerado cobrança indevida, sem aferição de má-fé, e não leva em consideração a legislação estadual declarada inconstitucional.
Desta forma, cabe: - a devolução em dobro do que for cobrado em excesso a título de tarifa de cadastro, em início relacionamento, pois o STJ permite a verificação da abusividade em tal cobrança; destaco trecho do voto vista: Outrossim, no tocante à tarifa de cadastro, apesar do RESP 1251331/RS ter reconhecido a legalidade da sua cobrança, o julgado não excluiu a possibilidade de análise da abusividade caso a caso.
Nesse passo, entendo que a referida tarifa pode ser reduzida ou até mesmo excluída desde que constatada a sua abusividade, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto; - a devolução em dobro da tarifa de registro/gravame, que não conta com autorização do Banco Central e tem finalidade de proteção do crédito da instituição financeira; destaco trecho do voto: Vê-se, ainda, que os precedentes do STJ orientam que a cobrança somente deve ocorrer se estiver contida expressamente no contrato e se houver autorização do Banco Central sobre a despesa.
Ocorre que essa despesa repassada ao consumidor não se encontra autorizada pelo Banco Central ou pelo CMN em nenhuma Resolução; - a devolução em dobro da tarifa de avaliação, se não houver comprovação da realização do serviço; destaco trecho do voto : Ou seja, ao mesmo tempo que considera possível a cobrança, faz ressalvas sobre a efetiva prestação do serviço.
Dessa forma, entendo que o serviço referente à tarifa de avaliação do bem deve ser cabalmente comprovado, não bastando a juntada de laudo de vistoria (estado geral do veículo) elaborado por funcionário da própria agência vendedora, onde sequer consta o valor do bem ou meras fotografias; - a devolução em dobro do que for cobrado por serviços de terceiros, se não houver especificação concreta e prova da realização de tal serviço e do que for corado a título de correspondente bancário; destaco trecho do voto: O Tema 958 da 2ª Seção do STJ considerou abusivas as cobranças de serviço de terceiro (sem especificação concreta do serviço prestado) e comissão de correspondente bancário; - a devolução em dobro do que for cobrado a título de seguro proteção financeira/ prestamista, se configurada a venda casada, sendo citada decisão na reclamação 22-69.2020, da TUJ como paradigma, que por sua vez cita tese firmada pelo STJ; destaco trecho do voto: A venda casada se apresenta quando não é dada ao consumidor a opção de escolher a seguradora que fará a melhor oferta.
O que se observa é que os contratos apresentados dão a opção “sim” ou “não” para contratar, mas havendo a concordância, no geral, a seguradora indicada é integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora.
Esse aspecto da liberdade contratual (liberdade de escolher o outro contratante) é que não existe nesse tipo de contrato.
Destaco, ainda, que o voto em referência cita que no EAResp nº 676.608 o STJ afastou-se a exigência da má-fé para que se configure a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado.
Ressalto, ainda, que o voto citado se encontra em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos temas 958 e 972.
I - PROCESSO Nº 0030958-19.2024: Quanto ao Processo nº 0030958-19.2024, requereu a parte autora a condenação do réu OMNI S/A a restituir, em dobro, as quantias cobradas a título de Tarifa de avaliação, Registro, Acessórios e Tarifa de cadastro, conforme descrito nos valores controvertidos.
No entanto, em análise ao contrato juntado pela própria parte autora, verifiquei que, apenas existe a cobrança de tarifa de Cadastro, no valor de R$ 800,00 (ID 177468115).
Da cobrança denominada "Tarifa de Cadastro" R$ 550,00 A denominada tarifa de cadastro no importe de R$ 550,00, foi cobrada em valor que se encontrava na mesma ordem de grandeza da média verificada em outros processos por este juízo, não sendo o caso de se cogitar de onerosidade excessiva.
Para além, não houve pela parte autora indicação de que manteve anterior relacionamento contratual com a parte demandada.
Quanto às demais tarifas, improcedentes, tendo em vista não ser verificada qualquer cobrança nesse sentido.
II – PROCESSO Nº 0030958-19.2024; Quanto ao Processo nº 0030958-19.2024, requereu a parte autora a condenação do réu a declaração de cobrança indevida em virtude da caracterização de venda casada, bem assim a condenação da instituição financeira demandada a restituir o valor cobrado a título de prêmio do seguro, de forma dobrada, ou se assim não entender, que seja da forma simples.
Na espécie tem-se: Do “Seguro” (R$ 956,37): No que diz ao “ZURICH Brasil Seguro”, tenho entendimento firmado no sentido de que o tomador de empréstimo de dinheiro quando não oferece garantia real ou fidejussória poderá livremente contratar seguro de proteção financeira, que tem como beneficiário de eventual indenização o credor mutuante, sendo válido, portanto, o seguro quando devidamente comprovada a sua autônoma e regular contratação acessória.
No caso, verifico que a importância cobrada a esse título se encontra especificada como pagamento de prêmio de seguro, mediante instrumento contratual em que é permitido conhecer o objeto segurado, os termos inicial e final do seguro, as modalidades de sinistros cobertas, valores das coberturas, dentre outros fatores, estando, portanto, caracterizados os respectivos contratos de seguro, pelo que não faz jus a parte demandante à restituição da mencionada parcela, prova de ID 182799923.
Posto isto, julgo improcedentes os pleitos autorais.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Intimem-se.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
01/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 25/02/2025 18:11, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 03:01
Decorrido prazo de SARA SANCHEZ SANCHEZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:01
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ALVES VARELA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:01
Decorrido prazo de Matheus Romário de Barros Pôrto em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
05/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
05/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
05/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
15/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
-
12/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
11/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
14/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
31/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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