TJPE - 0033812-98.2020.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0033812-98.2020.8.17.2001 EMBARGANTE: IBGM – Instituto Braseiro de Gestão e Marketing LTDA.
EMBARGADO: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
O embargante sustentou que o acórdão embargado silenciou quanto ao pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Facebook.
Configura omissão sanável o silêncio do julgado sobre pedido específico de aplicação da penalidade por litigância protelatória formulado pela parte nas contrarrazões.
A aplicação da multa por embargos protelatórios deve ser excepcional, reservada aos casos de inequívoco abuso do direito processual, quando evidenciada a má-fé ou o manifesto propósito de procrastinar o feito.
A mera inadequação da via recursal não configura automaticamente o intuito protelatório que autoriza a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
A decisão de rejeitar os embargos constitui suficiente reprimenda ao uso inadequado do instrumento processual.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar omissão e rejeitar pedido de aplicação de multa.
TESE DE JULGAMENTO: "A aplicação da multa por embargos protelatórios deve ser excepcional, não se configurando pela mera inadequação da via recursal, sendo necessário o inequívoco abuso do direito processual com evidência de má-fé ou propósito procrastinatório." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022, II; art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre embargos protelatórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação nº 0033812-98.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
14/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:14
Decorrido prazo de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 17:00
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 17:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SHIRLEY CASSIA OLIVEIRA ALVES FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 08:18
Expedição de intimação.
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18/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 13:35
Conclusos para despacho
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26/01/2021 08:46
Conclusos para o Gabinete
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21/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 07:10
Expedição de intimação.
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29/10/2020 09:56
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2020 23:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/10/2020 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2020 08:52
Conclusos para decisão
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05/10/2020 08:51
Conclusos para o Gabinete
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01/10/2020 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2020 08:35
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2020 10:29
Conclusos para decisão
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18/09/2020 10:28
Expedição de intimação.
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15/09/2020 13:45
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
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07/08/2020 07:01
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2020 13:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 13:29
Expedição de citação.
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05/08/2020 13:29
Expedição de intimação.
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05/08/2020 13:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 13:20
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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05/08/2020 13:19
Dados do processo retificados
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05/08/2020 13:19
Processo enviado para retificação de dados
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05/08/2020 13:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/08/2020 13:14
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/08/2020 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2020 07:38
Conclusos para decisão
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31/07/2020 15:31
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/07/2020 07:56
Expedição de intimação.
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30/07/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 11:36
Conclusos para decisão
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28/07/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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