TJPE - 0006094-50.2021.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822706 Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0006094-50.2021.8.17.8223 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS C.
CRUZ INFORMATICA EPP EXECUTADO(A): LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente do valor apurado na planilha de id 211977895, sob pena de penhora online via SISBAJUD, conforme determinado no despacho transcrito abaixo.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual persistem duas questões pendentes de análise: (i) o pedido de parcelamento do débito formulado pela Executada (ID 208085928) e (ii) a impugnação ao cálculo da Contadoria (ID 206438386).
Analiso-as. 1.
Do Pedido de Parcelamento do Débito A Executada requereu o parcelamento da dívida com base no art. 916 do CPC, efetuando o depósito de 30% do valor e da primeira parcela.
O pedido, contudo, é juridicamente inviável.
O Código de Processo Civil, em seu art. 916, § 7º, estabelece de forma inequívoca que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
A norma processual distingue claramente o procedimento para a execução de título extrajudicial, onde o parcelamento é um incentivo ao adimplemento, da fase de cumprimento de sentença, que pressupõe a existência de um título judicial formado após o devido processo legal e o contraditório.
Desta forma, com base na vedação legal expressa, indefiro o pedido de parcelamento formulado. 2.
Da Impugnação ao Cálculo da Contadoria A Executada impugnou o cálculo de ID 203164583, sob o argumento de que este conteria erro material, pois teria incluído a multa de 10% do art. 523 do CPC, que fora expressamente afastada pela decisão de ID 201323940.
Assiste razão à Executada.
A decisão de ID 201323940, ao analisar a controvérsia sobre o saldo devedor, foi clara ao determinar: "Considerando as particularidades do caso concreto, a prolongada discussão sobre o valor remanescente e visando a razoabilidade nesta fase final de execução, deixo de aplicar a multa de 10% sobre o referido saldo." Na mesma oportunidade, determinou-se a atualização do saldo histórico de R$ 3.843,77 (apurado em 23/01/2024).
O cálculo da Contadoria (ID 203164583), todavia, partiu de um valor base que já embutia a multa afastada, configurando nítido erro material que deve ser corrigido de ofício, sob pena de violação à decisão judicial anterior e de se impor à Executada um pagamento maior que o devido.
Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito (ID 208085928), com fundamento no art. 916, § 7º, do CPC. b) ACOLHO a impugnação da Executada (ID 206438386) para reconhecer o erro material no cálculo de ID 203164583. c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração do cálculo, observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros: c.1) Tomar como valor principal o saldo histórico de R$ 3.843,77 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), na data-base de 23/01/2024. c.2) Atualizar monetariamente o valor pela tabela ENCOGE e acrescer juros de mora de 1% ao mês, a partir de 23/01/2024 até a data do novo cálculo. c.3) NÃO incluir a multa de 10% do art. 523 do CPC. c.4) Do valor total apurado, abater os depósitos já realizados pela Executada nos autos (ID 208085929 - R$ 1.682,68 e ID 208829465 - R$ 657,65), indicando o saldo devedor líquido e final. d) Após a juntada do novo cálculo, intime-se a parte Executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado, sob pena de penhora online via SISBAJUD. e) Intime-se a parte Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito OLINDA, 13 de agosto de 2025.
LEDA CRISTINA MARINHO FALCAO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
Endereço: R GEORG REXROTH, 609, Bloco A, Conjunto 02, PIRAPORINHA, DIADEMA - SP - CEP: 09951-270 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/08/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:42
Juntada de certidão da contadoria
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:07
Outras Decisões
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28/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 02:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006094-50.2021.8.17.8223 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS C.
CRUZ INFORMATICA EPP EXECUTADO(A): LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, com análise das petições pendentes (IDs 196552407, 196588986 e outras correlatas) acerca do saldo devedor remanescente e da forma de cálculo.
A Executada, na petição ID 196552407, reitera a alegação de excesso de execução e argumenta que a decisão ID 149295396, ao alterar o termo inicial da correção monetária fixado na sentença exequenda (ID 129763923), teria violado a coisa julgada.
Contudo, observo que a decisão ID 149295396 já definiu os parâmetros para a atualização do débito nesta fase de cumprimento, estabelecendo como termo inicial da correção monetária a data de 03/08/2020, por entender tratar-se de matéria de ordem pública passível de ajuste naquela oportunidade.
Não cabe a este juízo, neste momento processual e na via eleita pela Executada, rever o mérito da decisão interlocutória ID 149295396 quanto à sua conformidade ou não com a coisa julgada da sentença.
Tal decisão estabeleceu os critérios a serem seguidos na execução, e eventuais inconformismos deveriam ter sido manifestados por meio processual adequado à época, se cabível.
Desta forma, a execução deve prosseguir com base nos parâmetros definidos pela decisão ID 149295396, ou seja, com correção monetária (ENCOGE) a partir de 03/08/2020 e juros de mora (1% a.m.) a partir de 04/04/2023 (conforme sentença, neste ponto não alterada).
O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 158763253 aplicou corretamente esses parâmetros (correção desde 03/08/2020 e juros desde 04/04/2023), considerando o abatimento do valor pago (R$ 15.013,16 em 06/06/2023), e apurou um saldo remanescente de R$ 3.843,77 (valor histórico em 23/01/2024, antes da multa).
Este cálculo servirá de base, devendo ser atualizado.
Quanto à incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º, do CPC, verifico que, embora o pagamento integral não tenha ocorrido no prazo legal inicial, a Executada efetuou pagamento parcial substancial (ID 135011190) e, posteriormente, instaurou-se intensa controvérsia sobre o exato valor do saldo remanescente, com apresentação de impugnações e necessidade de múltiplos cálculos e decisões para definir os critérios aplicáveis a esse residual.
Considerando as particularidades do caso concreto, a prolongada discussão sobre o valor remanescente e visando a razoabilidade nesta fase final de execução, deixo de aplicar a multa de 10% sobre o referido saldo.
Quanto ao pedido de condenação da Executada por litigância de má-fé (ID 196588986), indefiro-o.
A complexidade dos cálculos e a existência de decisões que alteraram parâmetros podem gerar debates, não se configurando, por si só, dolo processual ou intuito protelatório manifesto.
Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a argumentação da Executada (ID 196552407) no que tange à inaplicabilidade dos critérios de cálculo definidos na decisão ID 149295396, pelos fundamentos acima expostos.
DETERMINO que a execução prossiga com base nos parâmetros definidos pela decisão ID 149295396 (correção monetária desde 03/08/2020 e juros de mora desde 04/04/2023), utilizando como base o cálculo da Contadoria (ID 158763253).
DETERMINO à Contadoria Judicial a mera atualização monetária do saldo remanescente apurado no ID 158763253 (R$ 3.843,77) desde a data daquele cálculo (23/01/2024) até a data presente.
Após a juntada do cálculo atualizado pela Contadoria: a.
Intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total apurado (saldo remanescente atualizado), sob pena de penhora via SISBAJUD e demais atos executivos cabíveis. b.
Intime-se a Exequente para ciência do cálculo.
INDEFIRO o pedido de condenação da Executada por litigância de má-fé.
Mantenho a exclusão dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento, conforme já decidido (ID 195071772).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se pela Contadoria.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
14/05/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 08:39
Juntada de certidão da contadoria
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16/04/2025 09:15
Indeferido o pedido de LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (EXECUTADO(A))
-
16/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS C. CRUZ INFORMATICA EPP em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 05:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 19:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 11:18
Outras Decisões
-
10/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS C. CRUZ INFORMATICA EPP em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2024 12:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2024 15:06
Decorrido prazo de LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. em 04/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2024 13:03
Expedição de .
-
25/10/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:30
Decisão - OS CGJ 05/2019
-
23/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 12:30
Conclusos cancelado pelo usuário
-
23/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 11:02
Decorrido prazo de LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. em 17/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:27
Expedição de .
-
23/08/2023 09:55
Juntada de
-
31/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS C. CRUZ INFORMATICA EPP em 08/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/06/2023 12:42
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
-
25/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 06:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 12:14
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
04/04/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:57
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/11/2022 10:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:28
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:27
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 20:24
Recebida a queixa contra MARIA DAS GRACAS C. CRUZ INFORMATICA EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (DEMANDANTE)
-
06/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 11:04
Audiência Una cancelada para 01/02/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/11/2021 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2021 11:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
-
11/11/2021 11:20
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:44
Declarada incompetência
-
04/11/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 07:01
Audiência Una designada para 01/02/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
03/11/2021 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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