TJPE - 0001132-14.2025.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:38
Decorrido prazo de NATHALIA ANDREZA ALVES DE FRANCA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001132-14.2025.8.17.3350 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA EMBARGADO(A): MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestar-se sobre a resposta apresentada pela parte ré no prazo de 10 dias.
SÃO LOURENÇO DA MATA, 22 de julho de 2025.
CLEOMENES FONSECA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
22/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 05:27
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001132-14.2025.8.17.3350 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA EMBARGADO(A): MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da documentação acostada retro, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em continuidade, recebo os embargos, sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), uma vez que, analisando o presente caso, verifico que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, os do art. 919, § 1º, do CPC/2015 (probabilidade do direito, perigo da demora e garantia da execução por penhora, depósito ou caução).
A parte embargante fundamenta seu pedido na alegação de ausência de recursos para pagar a dívida e grave prejuízo à sua subsistência.
Contudo, em análise não exauriente, resta ausente o requisito da probabilidade do direito, já que a certeza e exigibilidade do título não podem ser afastadas em juízo de cognição sumária.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo à execução.
Cite-se o embargado para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 920, I, do CPC.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, vista ao autora para se manifestar.
Prazo de 10 dias.
Pena de extinção.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
29/05/2025 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEREIRA - CPF: *35.***.*12-49 (EMBARGANTE).
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29/05/2025 10:54
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES PEREIRA - CPF: *35.***.*12-49 (EMBARGANTE)
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22/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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