TJPE - 0006822-21.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:00
Decorrido prazo de Rafael Novais de Souza Cavalcanti em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:00
Decorrido prazo de RAQUEL ROFFE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Rafael Novais de Souza Cavalcanti em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Decorrido prazo de RAQUEL ROFFE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0006822-21.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: RAQUEL ROFFE, RAFAEL NOVAIS DE SOUZA CAVALCANTI EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensada de relatório nos termos do art.38 da Lei nº.9099/95.
Satisfeita a obrigação, nos termos do art.924 inc.II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução Observada as formalidades legais arquivem-se os autos.
P.
R.
Intime-se.
RECIFE, 4 de agosto de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito sm -
08/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/06/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:48
Decorrido prazo de Rafael Novais de Souza Cavalcanti em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:48
Decorrido prazo de RAQUEL ROFFE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 04:30
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0006822-21.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: RAQUEL ROFFE, RAFAEL NOVAIS DE SOUZA CAVALCANTI DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Declara a parte demandante que ajuizou ação contra a fazenda pública em 2013 e nos autos do processo nº 0010374-14.2013.8.17.8201 houve a expedição de alvará no valor de R$.1.278,56 (mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) em favor da demandante.
O alvará foi devidamente expedido em 25/09/20218, mas o banco demandado até a presente data não realizou o pagamento e alegou que o valor já havia sido pago ao advogado da demandante naqueles autos, que também é o mesmo advogado e parte demandante na presente ação (Dr.
Rafael Novais de Souza Cavalcanti) insinuando que o segundo demandado havia levantado o valor e não havia repassado à demandante.
Requer que a demandada seja condenada ao pagamento do valor devido R$.1.278,56 (um mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada BANCO DO BRASIL S.A juntou contestação.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido alegando em suma que no período do atraso alegado pela autora a agência estava em situação de grande contingenciamento de funcionários.
Em um curto período de tempo e sem aviso prévio, tanto o funcionário responsável por acolher e encaminhar os alvarás, quanto outros dois funcionários da agência foram transferidos para outras unidades do Banco.
Aliado a isso, nesse mesmo período, houve um aumento significativo nos pedidos de pagamento de alvará, acima do que poderia ser previsto, impossibilitando a agência de atender todas as demandas exigidas, uma vez que ainda há o atendimento aos clientes da instituição.
Cabe ressaltar que após a chegada de novos funcionários o atendimento, bem como o pagamento dos alvarás foram normalizados.
Passo a decidir.
O pedido de justiça gratuita deverá ser analisado em caso de apresentação de recurso, haja vista que a Lei 9099/95 dispensa o pagamento de custas processuais quando da propositura da ação.
Passando ao mérito, entendo procedente o pedido.
Compulsando os autos, documentação e ambos os processos (0010374-14.2013.8.17.8201 e a presente ação) percebo que em 2013 a demandante pleiteou junto à fazenda pública sobre a cobrança de seu IPTU.
Naqueles autos fez um depósito judicial em consignação e após o julgamento do mérito e pagamento à fazenda pública do saldo efetivamente devido a primeira demandante possuía um “TROCO” no valor de R$.1.278,56 (um mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Sendo assim, o juízo competente autorizou a expedição de alvará, que foi confeccionado em favor da primeira demandante em 25/09/2018 (conforme documento id. nº 34289603 do processo nº.0010374-14.2013.8.17.8201), ainda à época do convênio existente entre CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, quando os alvarás eram pagos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pois bem, naqueles autos a fazenda pública também foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado e ora autor Rafael Novais de Souza Cavalcanti, que apenas em 18/06/2021 (quase TRÊS ANOS depois) veio aos autos com uma petição de execução de seus honorários, devidamente deferida.
Observe-se que em 07/02/2022 a Fazenda Pública realizou depósito judicial do valor devido ao advogado e ora demandante Rafael Novais de Souza Cavalcanti, que obteve o despacho de confecção de seu alvará em 21/02/2022.
Observo que apenas em 17/11/2022 (QUATRO ANOS) após a confecção do alvará supracitado, veio o advogado da demandante peticionar novamente nos autos do processo 0010374-14.2013.8.17.8201) alegando enfim que a demandante RAQUEL ROFFE não havia recebido seus créditos do alvará expedido em 25/09/2018.
Finalmente provocado, o juízo competente tratou de proferir o seguinte despacho: A parte exequente requer a expedição de novo alvará baseado no atual contrato do TJPE com o Banco do Brasil.
Afirma ainda que o expediente foi validado há mais de 04 (quatro) anos.
Ocorre que, por meio do Ato nº 866 do TJPE de setembro de 2022, os levantamentos dos créditos judiciais mediante alvará passaram a ser realizados no Banco do Brasil, inclusive aqueles previstos em alvarás expedidos anteriormente ao Ato.
Além disso, o atual Código de Processo Civil não prevê data de validade para os alvarás.
Assim, tendo a Secretaria já remetido o referido expediente ao Banco do Brasil, deverá a credora diligenciar junto a tal instituição financeira a fim de receber seu crédito.
Desta forma, fica indeferido o pedido.
Intime-se e, após, arquive-se.
Após tal despacho de 15/03/2023, foram novamente enviados dois malotes digitais ao BANCO DO BRASIL com o mesmo alvará de 25/09/2018 para que houvesse o pagamento e apenas em 26/06/2024 o BANCO DO BRASIL S.A se manifestou devolvendo o malote digital sob a seguinte motivação: Prezados, Não foi possível o cumprimento do Alvará por saldo insuficiente na conta judicial para pagamento dos valores constantes no referido Alvará.
Saldo capital R$.998,17 (id. nº 174503018 do processo nº 0010374-14.2013.8.17.8201).
Feitos tais esclarecimentos, e após tratativas diretas deste juízo junto ao setor de alvarás da Diretoria dos Juizados Especiais, foi solicitada a inclusão de extratos de ambas as contas judiciais atreladas ao processo nº 0010374-14.2013.8.17.8201 (id. nº 204790256), onde descobrimos a existência de DUAS CONTAS JUDICIAIS: 1ª CONTA: de nº 2500121767969, na qual a demandante realizou o depósito em consignação e da qual deveria ter sido pago seu alvará (TROCO) no valor de R$.1.278,56 (um mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). 2ª CONTA: de nº 4900121773536, onde a fazenda pública realizou o pagamento de R$.1.082,08 (um mil e oitenta e dois reais e oito centavos) relativos aos honorários sucumbenciais.
Pois bem, como se vê no documento juntado pela diretoria, a conta judicial nº 4900121773536 está zerada e a demandada não logrou comprovar quem sacou o valor nela contido de R$.1.082,08 (um mil e oitenta e dois reais e oito centavos).
Já a conta judicial nº 2500121767969 possui hoje um saldo de R$.1.225,11 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e onze centavos).
Adentrando ao extrato da conta judicial nº 2500121767969, noto que em 19/08/2022 possuía um saldo de R$.2.038,28 o qual logicamente era o TROCO da demandante, que ainda não havia recebido seu alvará.
No entanto, perceba-se que em 22/12/2023 o banco pagou o valor de R$.1.156,16 (um mil cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) sob a titularidade de RESGATE, sem tampouco demonstrar QUEM TERIA SE BENEFICIADO DE TAL QUANTIA.
Assim, a conta nº 2500121767969.
Voltando à presente ação e contestação apresentada pelo Banco demandado, note-se que não houve a inclusão de um documento sequer que justificasse a demora de anos no cumprimento do comando judicial (pagamento de alvará).
E não fosse a diligência desse juízo, tampouco seria possível esmiuçar a existência de duas contas atreladas ao processo 0010374-14.2013.8.17.8201 e seus extratos.
Assim, e ante a total ausência de provas trazidas aos autos pelo banco demandado, concluo que não houve o pagamento em favor da parte autora do alvará expedido nos autos do processo nº 0010374-14.2013.8.17.8201 devendo o banco demandado realizar o pagamento do valor de R$.1.278,56 (um mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Incontroverso que houve levantamento de valores das DUAS contas judiciais, sob custódia do banco demandado, sem o mesmo esclarecer, apresentando provas de quem os levantou, restando por tal razão a demandante impedida de reaver seu crédito.
Por tudo ponderado, quanto aos danos morais, percebo que houve falha grave na prestação do serviço e transtornos que superam o mero aborrecimento.
Ressalte-se, que o dano moral não é devido apenas quando a dor ou o sofrimento são de extrema gravidade, e sim porque corresponde a uma compensação pelo incômodo e perturbação desnecessários que atingem o indivíduo, no sentido de que ninguém pode lesar o outro sem uma responsabilização.
Apresentado o dano, o nexo causal e o dever de indenizar, deve-se partir para a fixação do quantum.
Nesse ponto, a indenização tem, sabidamente, duas funções, seja a compensatória e a pedagógico-repressiva.
Sopesando essas duas finalidades e as condições pessoais das partes, sempre buscando evitar o enriquecimento indevido da parte ofendida, revela-se suficiente a compensação dos danos sofridos a quantia de R$.2.000,00 (dois mil reais) apenas em favor da demandante RAQUEL ROFFE.
Indefiro o pedido de danos morais em favor do demandante Rafael Novais de Souza Cavalcanti, que alega ter sofrido danos à sua honra quando o banco (através de seus prepostos) teria informado à primeira demandante que seu advogado (o ora demandante Rafael Novais de Souza Cavalcanti) teria recebido os créditos do alvará e consequentemente dando a entender que não os teria repassado.
Quando - Rafael Novais de Souza Cavalcanti - advogado no processo nº 0010374-14.2013.8.17.8201 sequer possuía poderes para levantar os valores.
Justifico o indeferimento do pedido de danos morais em favor do demandante - Rafael Novais de Souza Cavalcanti - posto que ao analisar o extrato da conta judicial trazida pelo próprio demandante (id. nº 201626737 - conta judicial nº 2500121767969), observo que há resgate de R$.1.156,16 (um mil cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), que é o mesmo valor do alvará de honorários advocatícios, id. nº 99533023 (processo 0010374-14.2013.8.17.8201 atualizado).
Naturalmente, e sem acesso aos autos ou a segunda conta judicial atrelada ao processo (conta judicial de nº4900121773536), o funcionário do banco demandado poderia ter se confundido com o levantamento do alvará do patrono e também demandante Rafael Novais de Souza Cavalcanti, quando deu informações à demandante RAQUEL ROFFE.
Assim, enxergo que não houve intuito de macular a honra do demandante/advogado e erro completamente escusável por parte do preposto do banco demandado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na exordial, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, condenando a demandada BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante RAQUEL ROFFE, no valor de R$.2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela tabela da ENCOGE, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Bem como, o pagamento a RAQUEL ROFFE do valor de R$.1.278,56 (um mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) atualizado pela tabela da ENCOGE a partir da emissão do alvará em 25/09/2018, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL com o inteiro teor da presente sentença para que tome conhecimento de que o saldo remanescente na conta judicial nº2500121767969 atrelada ao processo nº.0010374-14.2013.8.17.8201 deverá ser liberado em favor do BANCO DO BRASIL S.A, ora demandado.
Sem condenação em custas e honorários (Artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.
R.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
RECIFE, 29 de maio de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito Sm -
29/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por NAYANE NYERLA COELHO BATISTA em/para 23/04/2025 10:16, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:10, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
20/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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