TJPI - 0800988-97.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800988-97.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA TRINDADE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em 24 de fevereiro de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 71365098).
Por conseguinte, na data de 11 de março de 2025, a instituição financeira noticiou, por meio da petição ID 72089955, o pagamento e o cumprimento do acordo. É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 71365098), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao recebimento do valor acordado, juntando eventual comprovante, caso ainda não o tenha feito.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizadas as intimações e decorrido o prazo sem manifestação ou com a confirmação do recebimento integral, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
12/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:02
Homologada a Transação
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11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 11:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/07/2024 11:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/07/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA DA TRINDADE - CPF: *66.***.*84-68 (AUTOR).
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07/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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