TJPE - 0009529-75.2025.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 04:51
Decorrido prazo de AUREO CAMARA BORGES em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 06:32
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009529-75.2025.8.17.2990 AUTOR(A): AUREO CAMARA BORGES RÉU: CONSTRU IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA DESPACHO No caso vertente, verifico que a parte autora não fez prova da impossibilidade de pagar as custas processuais, limitando-se a apenas declará-la na inicial.
Anoto que o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC-15) pode, em regra, ser deferido à parte mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Tem-se entendido, contudo, que ao juiz é facultado, inclusive de ofício, indeferir o referido benefício quando houver, nos autos, elementos de convicção que elidam tal presunção.
De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade da justiça implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, quais sejam, declaração de imposto de renda, comprovante de rendimento e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, c/c art. 218, § 3º, do CPC-15) ou que pague as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
OLINDA, 29 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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