TJPE - 0000229-17.2025.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:32
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2025 08:31
Dados do processo retificados
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28/08/2025 08:31
Alterada a parte
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28/08/2025 08:30
Processo enviado para retificação de dados
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28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS CLECIO DE SOUSA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 07:21
Decorrido prazo de CARLOS CLECIO DE SOUSA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Habeas Corpus Cível nº 0000229-17.2025.8.17.9901 Impetrante/Paciente: João Carlos da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá – PE Des.
Relator: Lucino de Castro Campos Procuradora de Justiça: Eleonora Marise S.
Rodrigues DECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por João Carlos da Silva, com pedido liminar, visando à suspensão do cumprimento de mandado de prisão expedido contra o paciente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001237-28.2024.8.17.2670, originário da Ação de Alimentos nº 0001605-47.2018.8.17.2670.
A alegação da defesa é de que o débito alimentar de R$ 2.963,47 foi integralmente quitado por meio de transferência bancária, comprovada por documentos acostados aos autos.
A exequente também confirmou, em petição, que não restam valores a serem pagos.
Diante do pagamento integral do débito alimentar, o Juízo de origem extinguiu a execução em 02/06/2025, com base no artigo 924, II, do CPC, e determinou a revogação do mandado de prisão.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da ordem de Habeas Corpus, considerando a perda de objeto da prisão civil, uma vez que o débito foi quitado.
Posto isso, em razão da superveniência de tal fato, com fundamento nos artigos 485, VI e 924, II, do CPC, julgo extinto o presente habeas corpus, ante a perda de objeto.
Publique-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Des.
Relator n 06 -
08/07/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/06/2025 17:01
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:52
Decorrido prazo de CARLOS CLECIO DE SOUSA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:52
Decorrido prazo de CARLOS CLECIO DE SOUSA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:52
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ PE em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:02
Expedição de Acórdão.
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04/06/2025 09:53
Alterada a parte
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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03/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Plantão Judiciário do 2º Grau – 31/05/2025 Sétima Câmara Cível Especializada Habeas Corpus n.: 0000229-17.2025.8.17.9901 Ação Originária n. 0001237-28.2024.8.17.2670 Desembargador Plantonista: Des.
André Rosa Impetrante: João Carlos da Silva Paciente: João Carlos da Silva DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO O presente habeas corpus foi impetrado em favor de João Carlos da Silva, com o objetivo de suspender o cumprimento de mandado de prisão expedido contra o paciente pela 1ª Vara Cível de Gravatá/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001237-28.2024.8.17.2670, decorrente da Ação de Alimentos n. 0001605-47.2018.8.17.2670.
Em suas razões, o impetrante afirma que a dívida alimentar de R$ 2.963,47 foi integralmente quitada por meio de transferência bancária para a conta da genitora da exequente.
Acosta comprovante de pagamento (Id 49066919) e petição da exequente confirmando que o débito já fora quitado (Id 49066918).
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem para suspender de imediato o cumprimento de mandado de prisão expedido contra o paciente.
Breve relato, decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é cabível habeas corpus quando a liberdade de locomoção estiver ameaçada por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No âmbito do direito de família, embora a prisão civil seja admitida como instrumento legítimo para compelir o cumprimento de obrigação alimentar, sua aplicação pressupõe a subsistência da dívida e a atualidade da inadimplência.
Cessada a inadimplência, cessa igualmente a legitimidade da medida coercitiva.
Em análise dos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001237-28.2024.8.17.2670, observo que a autoridade coatora determinou a expedição de mandado de prisão em decorrência do não pagamento de débito alimentar pelo paciente para a sua filha exequente.
O mandado de prisão foi expedido em 19/05/25, em relação ao débito alimentar de R$ 3.563,47.
Em 30/05/25, às 19h05, o paciente peticionou perante a autoridade coatora para informar o pagamento do débito no valor de R$ 2.963,47.
Acosta o comprovante de transferência bancária.
Afirma que o valor de R$ 3.563,47, cobrado pela exequente, não teria considerado o pagamento parcial de R$ 150,00 efetuado por ele nos meses de janeiro a abril de 2025, totalizando R$ 600,00.
Comprova o pagamento desses R$ 600,00.
Ainda em 30/05/25, às 19h21, a exequente peticionou nos autos do cumprimento de sentença no sentido de “[...] atestar que de fato os valores devidos pelo executado foram pagos, não restando valores a receber até esta data, com exceção das cifras bloqueadas judicialmente, não havendo mais razões para manutenção do mandado de prisão expedido face ao executado.” Comprovado o adimplemento da obrigação alimentar, com a declaração da exequente quanto à quitação da dívida, torna-se incabível o cumprimento de mandado de prisão.
Afinal, nos termos do art. 528, §6º, do Código de Processo Civil, o pagamento posterior à decretação da medida enseja a sua suspensão imediata.
Dada a natureza coercitiva, e não punitiva, da prisão por dívida alimentar, a manutenção da custódia após a quitação do débito configura constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo, em sede liminar, a ordem requerida e determino a imediata suspensão do mandado de prisão expedido em nome de Joao Carlos da Silva ou, se for o caso, a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente, já qualificado nos autos, seja imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Em virtude da celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício.
Proceda-se à distribuição automática, após o primeiro dia útil ao encerramento do Plantão Judiciário, a um dos desembargadores da Câmara Regional de Caruaru com competência para a demanda, em prestígio ao princípio do juiz natural.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital Des.
André Rosa Relator Plantonista -
02/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 14:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
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02/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2025 23:38
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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30/05/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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