TJPE - 0000530-85.2024.8.17.8223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:00
Baixa Definitiva
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09/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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08/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:13
Decorrido prazo de CARLOS ABEL DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 1º COLÉGIO RECURSAL Processo nº 0000530-85.2024.8.17.8223 Recorrente: Carlos Abel da Silva Recorrido: Banco Agibank S.A. (atual Banco Gerador S.A.) Relatora: Juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS ABEL DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. (atualmente BANCO GERADOR S.A.), que foi julgada parcialmente procedente.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos (ID 44915438), o recorrente veio a óbito no curso da tramitação recursal.
Diante disso, foi proferido despacho (ID 45680828) determinando a intimação do advogado constituído do de cujus para promover a regularização do polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apesar de regularmente intimado (ID 46856731), o advogado não apresentou qualquer manifestação ou providência quanto à habilitação dos herdeiros no prazo assinalado.
Posteriormente, foi lavrada certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 48058225). É cediço que, nos termos do art. 313, §1º do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo pelo prazo necessário à habilitação de seus sucessores.
Não havendo a regularização do polo ativo, incide o disposto no art. 485, VI do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Igualmente, a Lei 9.099/95, em seu art. 51, I, prevê a extinção do processo nos casos em que a parte deixa de promover os atos que lhe incumbem, como no presente caso.
Diante da inércia da parte interessada, apesar de expressamente intimada para regularizar a representação processual, resta impossibilitada a continuidade do feito por ausência de sujeito ativo válido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do autor, mesmo após regular intimação.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife, Data da assinatura eletrônica.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM Juíza Relatora e Titular do 2º Gabinete -
02/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL SILVA GUERRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:32
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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