TJPE - 0009031-60.2025.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/08/2025 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0009031-60.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): CARLOS LIRA DOS SANTOS FARMACIA & CIA LTDA, CARLOS LIRA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Intime-se o autor para que, em cinco (05) dias, tome conhecimento do id. 212352985 e seus anexos, pronunciando-se a respeito dos mesmos e requerendo o que entender de direito; 2.
Decorrido o prazo, retorne concluso.
RECIFE, 18 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
18/08/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:43
Expedição de .
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31/07/2025 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2025 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS LIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:22
Decorrido prazo de CARLOS LIRA DOS SANTOS FARMACIA & CIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2025 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 13:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0009031-60.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): CARLOS LIRA DOS SANTOS FARMACIA & CIA LTDA, CARLOS LIRA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Carlos Lira dos Santos, nos autos da execução promovida por BJR Contabilidade e Assessoria Empresarial LTDA – ME.
Alega o embargante, em síntese, que há excesso de execução, pois efetuou pagamentos no importe total de R$ 2.400,00, restando um saldo devedor de R$ 1.767,00.
Alega, ainda, a inaplicabilidade de honorários advocatícios nos Juizados Especiais.
Apresenta proposta de acordo para pagamento do saldo em 6 (seis) parcelas iguais e requer o desbloqueio de valores eventualmente constritos via sistema SISBAJUD.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação (ID. 203890111), rechaçando os argumentos apresentados, recusando a proposta de acordo e requerendo o regular prosseguimento da execução.
No mérito, os embargos são parcialmente procedentes.
Isto porque restou comprovado, nos presentes autos, o pagamento de R$ 400,00 em 02/04/2025, conforme reconhecido inclusive pelo embargado na nova planilha juntada.
Todavia, os demais comprovantes de pagamento apresentados pelo embargante não se referem à obrigação executada, sendo inviável seu abatimento do valor total da dívida.
No que tange aos honorários advocatícios, afasto a sua incidência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, tendo em vista que não houve a comprovação de cláusula contratual prevendo expressamente tal cobrança, tampouco se trata de hipótese excepcional.
Sendo assim, deve o exequente apresentar nova planilha de débito, excluindo a referida cobrança.
Consoante certidão de ID. 205959665, não há efetivo bloqueio de valores na conta do executado.
Ademais, nada obstante o reconhecimento parcial do pagamento, persiste saldo devedor.
Assim, deverão prosseguir os atos executórios, nos termos da nova planilha a ser apresentada pela parte exequente, excluídos os honorários.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão sujeita aos termos do Enunciado 143 do FONAJE, segundo o qual “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para apresentação do recurso inominado, em não sendo o mesmo apresentado, certifique-se.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, desconsiderando os honorários advocatícios e abatendo o valor de R$ 400,00 já quitado, bem como para indicar bens livres e desembargados do(a) devedor (a), salientando que eventual desídia ou ainda não encontrados bens do(a) devedor (a) para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Recomendação Conjunta nº.01/2023 da Corregedoria.
RECIFE, 2 de junho de 2025.
SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP -
02/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:07
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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02/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 05:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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04/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos (outros)
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22/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 15:03
Expedição de citação (outros).
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24/03/2025 15:03
Expedição de citação (outros).
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22/03/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:12
Expedição de citação (outros).
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18/03/2025 10:12
Expedição de citação (outros).
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13/03/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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