TJPE - 0000399-48.2024.8.17.2650
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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30/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ADRIANA DORNELAS CAMARA PAES em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0000399-48.2024.8.17.2650 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ADRIANA DORNELAS CÂMARA PAES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA FIXADA PELA CORTE DE CONTAS DO ESTADO.
JULGAMENTO COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA EXECUÇÃO DA ASTREINTE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM VISTA DE POSSÍVEL DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA TRATADA E A DISCUTIDA NO TEMA 642/STF.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Com efeito, quanto à questão da legitimidade para cobrança de multas impostas pelos Tribunais de Contas Estaduais, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433/RJ (representativo de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). 2.
A orientação adotada pela Suprema Corte, fundada no princípio jurídico basilar de que o acessório segue a sorte do principal, pôs fim ao anterior entendimento que fazia distinção entre os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário e de aplicação de multa sancionatório, passando assim a atribuir legitimidade ao município prejudicado para execução do crédito decorrente de decisão do TCE que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário (natureza ressarcitória), assim como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica uma multa proporcional ao servidor (natureza sancionatória). 3.
Mais recentemente, a sobredita Tese de repercussão geral foi complementada pelo entendimento firmado no bojo da ADPF 1011, de Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, onde se realizou importante diferenciação entre as sanções patrimoniais para estabelecer que no caso da multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle – a legitimidade para execução do crédito é do Ente Político que o Tribunal de Contas integra, ou seja, o Estado. 4.
Da Certidão de Débito nº 6/2024/11, acostada à exordial, Id 45336154, constata-se que a multa objeto da ação de execução foi aplicada à ordenadora de Despesas, ora recorrida, nos termos do artigo 73, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004. 5.
Portanto, resta evidente que a sanção em lume decorreu da inobservância de uma norma administrativa de gestão pública, não guardando correlação com algum dano ao erário, e sendo assim, por se tratar de uma multa simples, a legitimidade para a cobrança judicial é do Estado de Pernambuco, de forma que merece reforma a sentença. 6.
Apelação provida. 03 -
02/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:33
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 14:51
Conhecido o recurso de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual (APELANTE) e provido
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30/05/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2025 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA DORNELAS CAMARA PAES em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:18
Expedição de intimação (outros).
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10/02/2025 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 14:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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06/02/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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