TJPE - 0001381-06.2025.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2025 04:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001381-06.2025.8.17.3110 AUTOR(A): LUCIANA QUITERIA CABRAL RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se ao Tribunal.
PESQUEIRA, 15 de julho de 2025.
ANA PAULA DE VASCONCELOS COURA Diretoria Regional do Agreste -
15/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 09:22
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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14/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0001381-06.2025.8.17.3110 AUTOR(A): LUCIANA QUITERIA CABRAL RÉU: BANCO BMG SENTENÇA LUCIANA QUITERIA CABRAL ajuizou ação de anulação de contrato em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável) de forma enganosa e sem esclarecimentos adequados, com descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário nº 153.946.572-9.
Sustenta que a contratação é irregular por violar a Instrução Normativa 28/2008 do INSS, que veda a utilização do cartão de crédito para saque, configurando prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Requer a autora o reconhecimento da nulidade do contrato por irregular e abusivo, declarando a inexistência do débito e cancelamento dos descontos, a condenação do réu em devolver as quantias retiradas indevidamente, em dobro, além dos descontos vincendos, bem como o reconhecimento do dano moral pela falta de proventos alimentares, com arbitramento judicial da indenização em até R$ 7.000,00. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, impõe-se verificar a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como a existência de questões processuais que impeçam o conhecimento do mérito.
Da análise detida dos autos, constata-se que a presente demanda possui identidade absoluta com o processo nº 0003287-36.2022.8.17.3110, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, conforme se depreende do acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
No referido processo anterior, a mesma autora, LUCIANA QUITERIA CABRAL, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do mesmo réu, BANCO BMG S/A, questionando a validade do mesmo contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, com idênticos fundamentos jurídicos e pedidos.
A análise comparativa dos elementos da tríplice identidade revela: Quanto às partes: Verifica-se absoluta identidade subjetiva, sendo a autora LUCIANA QUITERIA CABRAL (CPF 865.754.6304-49) e o réu BANCO BMG S/A, nas mesmas posições processuais em ambas as demandas.
Quanto ao pedido: Há identidade material entre os pedidos, pois em ambas as ações busca-se: a anulação/declaração de nulidade do mesmo contrato de cartão de crédito consignado; a cessação dos descontos em benefício previdenciário; a restituição de valores pagos; e a condenação por danos morais, todos decorrentes da mesma relação jurídica controvertida.
Quanto à causa de pedir: Observa-se perfeita identidade entre os fundamentos jurídicos invocados em ambas as demandas, consistentes na alegação de contratação irregular e abusiva do cartão de crédito consignado RMC, violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Instrução Normativa 28/2008 do INSS, configuração de práticas abusivas e onerosidade excessiva.
O processo anterior foi julgado em segunda instância pelo acórdão da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, proferido em 06/02/2024.
Verifica-se, portanto, que a decisão proferida no processo anterior enfrentou exatamente a mesma questão jurídica ora posta em juízo, com julgamento definitivo de mérito que reconheceu parcialmente os direitos pleiteados pela autora quanto ao mesmo contrato controvertido.
O instituto da coisa julgada encontra previsão no artigo 502 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
No caso em exame, o acórdão transitado em julgado no processo nº 0003287-36.2022.8.17.3110 constitui coisa julgada material quanto à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, tendo decidido pela nulidade parcial da avença com as respectivas consequências jurídicas.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil determina que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Tratando-se de matéria de ordem pública, a coisa julgada pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de alegação das partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No presente caso, resta evidenciada a identidade tríplice entre a presente demanda e o processo anterior, com decisão transitada em julgado que resolveu definitivamente a controvérsia entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto litigioso.
Considerando que a autora deu causa ao ajuizamento de demanda desnecessária, buscando rediscutir questão já definitivamente resolvida, deve arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, reconheço de ofício a existência de coisa julgada material decorrente do processo nº 0003287-36.2022.8.17.3110, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judicial, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira/PE, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/06/2025 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA QUITERIA CABRAL - CPF: *65.***.*30-49 (AUTOR(A)).
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02/06/2025 18:33
Adesão ao Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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