TJPE - 0100279-44.2000.8.17.0810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:47
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDES COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:47
Decorrido prazo de Flavio Herculano da Silva em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0100279-44.2000.8.17.0810 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELADO(A): ISRAEL FERNANDES COSTA, FLAVIO HERCULANO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 – APELAÇÃO Nº 0100279-44.2000.8.17.0810 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO APELADOS: ISRAEL FERNANDES COSTA E FLÁVIO HERCULANO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Pernambuco, em face da sentença que absolveu Flávio Herculano da Silva, denunciado como incurso nos delitos dos arts. 159, c/c 157, §2º, I e II, do Código Penal (extorsão mediante sequestro e roubo qualificado), nos seguintes termos: No dia 11 de setembro do ano 2000, por volta das 18:45 horas, nas proximidades da Fábrica de Tecelagem São José, na Av.
Dr.
Júlio Maranhão, Prazeres, neste Município, os ora denunciados, portando armas de fogo, sequestraram a pessoa da vítima, Janduí Gomes de Oliveira, no escopo de obter, para si, vantagem econômica como condição do resgate, para, ao depois, mediante grave ameaça, dela subtrair um aparelho Televisor de 29’’, marca Toshiba, um vídeo cassete, marca sony, um celular Nokia, um automóvel Parati, placa KFL 4498, bem como a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), objetos descritos às fls. 16.
Consta dos autos que, no dia e hora do crime, a inditosa vítima deixava o estacionamento do Shopping Center Guararapes, onde havia comprado os aparelhos eletrônicos acima referidos, guiando o veículo supracitado, quando, nas proximidades da Fábrica de Tecelagem São José, recebeu uma ligação de sua esposa, via telefone celular, razão pela qual deu imediata parada ao automóvel, no escopo de empreender a conversação sem infringir as normas de trânsito em vigor.
Nisto, houve a aproximação dos denunciados que, gesto rápido, imobilizaram a vítima, fazendo-a, sob ameaça de um revólver calibre .38, passar para o banco traseiro da parati.
Ato contínuo, seguiram em alta velocidade, o primeiro denunciado ao volante, pela estrada nova de Ponte dos Carvalhos, até que, em trecho da BR 101 Sul, nas imediações do Engenho Santo Estevão, pararam o carro e encaminharam a vítima dentro do canavial onde, sob a ameaça de morte, com o revólver apontado para sua cabeça, foi obrigada a entregar a senha de seus cartões eletrônicos, no fito de que o primeiro denunciado fosse ao já citado centro de compras, no escopo de sacar quantia em dinheiro do Banco 24 horas, ali localizado, ao passo em que o segundo acusado ficaria mantendo a vítima em seu cativeiro.
Cumpre salientar que o acusado Israel, ao sair do local do cativeiro, guiando o automóvel de propriedade da vítima, dirigiu-se à Fábrica de Tecelagem São José, local onde haviam deixado o veículo Gol 1000, Placa KGH 1634, produto de roubo efetivado pela dupla em 08 de agosto do corrente, para onde transportou o televisor e o vídeo cassete de propriedade da vítima do delito objeto da presente denúncia, para, logo em seguida, tomar o rumo do citado shopping, no escopo de exaurir o ilícito em comento.
No entanto, não contavam os denunciados com o fato de que, no momento da abordagem, o celular da vítima não foi desligado, razão pela qual a sua esposa, com quem conversava, tomou conhecimento do fato antijurídico de que era vítima seu marido, fazendo imediata ligação telefônica a um filho que, conjuntamente com um cunhado, dirigiu-se ao Shopping Guararapes, posto saberem que a vítima ali havia estado, momentos antes do crime.
Ao chegarem ao mencionado centro de compras, procuraram entrar em contato com a Administração no fito de verificar se o veículo de seu pai e sogro havia estado no estacionamento, tentativa que não logrou êxito, visto que, na afobação do momento, forneceram erroneamente o número da placa do automóvel em questão.
Porém, quando já se destinavam a sair do shopping, nas proximidades dos caixas eletrônicos, verificaram o primeiro denunciado estacionando o veículo da vítima, razão pela qual realizaram a abordagem e, inobstante a tentativa de fuga do mesmo, efetivaram a sua captura, conjuntamente com seguranças do estabelecimento mencionado, entrando em imediato contato com a Polícia Militar que não tardou em chegar ao local, dando-se imediata ordem de prisão ao denunciado Israel que, observando o fracasso do intento criminoso, entregou todo o plano, inclusive o local do cativeiro, para onde se dirigiram os militares, o citado acusado e os dois parentes do sequestrado.
Ao chegarem ao lugar do cativeiro foi encontrada a vítima, bastante abalada, porém, o segundo denunciado conseguiu fugir do cerco policial, embrenhando-se no canavial.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO interpôs a presente APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja condenado o apelado FLÁVIO HERCULANO DA SILVA, nos termos da denúncia.
Sustenta o apelante que estão presentes provas robustas de autoria do delito por parte do apelado, razão pela qual deve ser reformada a sentença absolutória.
A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Manifestação da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. À revisão.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 – APELAÇÃO Nº 0100279-44.2000.8.17.0810 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO APELADO: FLÁVIO HERCULANO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA VOTO RELATOR Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra a sentença que absolveu o réu FLÁVIO HERCULANO das imputações relativas aos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo qualificado, com fundamento na ausência de provas suficientes para uma condenação.
A acusação sustenta, em síntese, que restou demonstrada a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelado, razão pela qual requer a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação do acusado pelos fatos narrados na denúncia.
Entretanto, após detida análise dos autos, concluo que não há elementos probatórios seguros e suficientes que permitam a responsabilização penal de FLÁVIO HERCULANO, motivo pelo qual a sentença de absolvição deve ser mantida.
Inicialmente, registro que a materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos da vítima e testemunhas, boletins de ocorrência e demais documentos acostados aos autos.
A prática de crime contra o patrimônio com emprego de violência e restrição da liberdade da vítima é fato incontroverso.
O ponto central, contudo, reside na autoria delitiva atribuída ao apelado.
Vejamos os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas.
O policial militar GINALDO PEREIRA DA SILVA, em juízo, declarou: Que eram por voltadas 20:00 horas, quando foi acionado pelo Shopping Guararapes, com quem a PM mantém convênio, de que lá nas imediações do banco 24 horas, haveria um QRM, que quer dizer um atrito, uma confusão; que em cinco minutos chegaram aquele local e já se depararam, depoente e Edmilson Vitorino, com Israel, aqui presente já detido por seguranças do Shopping; que Israel confessou que praticava sequestras a pessoa de Janduí havendo deixado o mesmo em cativeiro, nas margens da BR 101, em ponte dos Carvalhos, com um segundo indivíduo de nome FLÁVIO; que não sabe dizer se o acusado Israel chegou a efetuar o saque; que também não sabe dizer se no interior da parati que conduzia havia eletrodomésticos; que seguiram para o cativeiro acompanhados de Israel e lá chegando encontraram a vítima deitada em estado de choque; que não se aperceberam de qualquer lesão por ventura sofrida pela vítima; que supõe que o segundo acusado se evadiu do local pois percebeu a chegada da viatura do depoente além de duas que os acompanhavam, pois acionou a COPOM quando seguia para o cativeiro (...) que não ouviu em qualquer momento Israel mencionar endereço ou mesmo local onde se pudesse encontrar Flávio Herculano.
O também policial EDMILSON VITORINO CABRAL prestou as seguintes declarações: Que foram acionados pela segurança do Shopping de que havia um problema nas imediações do banco 24 horas, que até então não sabia do que se tratava; que lá chegando avistaram o acusado aqui presente que fora detido pela segurança do shopping e lá também se encontrava o filho da vítima e se não se engana o seu cunhado; que Israel confessou o sequestro informado o local do cativeiro, um matagal as margens da BR, no município de Ponte dos Carvalhos; que o acusado Israel, se encontrava de posse do carro da vítima; que pediram auxílio ao COPOM que os enviou em uma viatura do 6º BPM e duas da rádio patrulha; que seguiram até o cativeiro, sendo guiados pelo próprio Israel; que pararam na imediação da fábrica da coca-cola, para esquematizarem a abordagem quando da chegada ao cativeiro; que o tenente Barbosa também se conduziu de apoio a viatura; que lá chegando encontraram a vítima em estado de choque e o segundo acusado conseguiu se evadir; que encetaram diligencias que não tiveram êxito pois era escuro no canavial muito fechado; que ouviu da vítima confirmar que ficara no cativeiro deitado sobre formigueiro tendo uma arma de fogo apontada para si; que Israel confirmou a participação do segundo indivíduo; que chegou inclusive a chama-lo quando na chegada dos policiais no cativeiro; que ainda adentraram o canavial acompanhados de Israel a procura de Flávio; que Israel não informou o paradeiro de Flávio da polícia militar, também porque tal caberia a polícia civil.
No mesmo sentido foi o depoimento de MARIVALTER MARQUES DE GOIS.
O filho da vítima, PAULO GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA, declarou: Que recebeu um telefonema da sua mãe que lhe dizia que fosse ter com o seu pai, pois mantivera conversa telefônica com o mesmo e o telefone ficara ligado, quando ouviu vozes estranhas e, portanto, supunha que o mesmo estivesse sendo vítima de assalto; que sugeriu ao declarante que fosse ao shopping Guararapes, pois para lá seu pai havia seguido para aquisição de aparelhos eletrônico; que convidou seu cunhado Luiz Carlos para ter com o mesmo e lá chegando informou aquele o número da placa do veículo do seu pai (...); que ainda no interior do shopping avistaram o veículo da vítima com o acusado aqui presente (ISRAEL) dirigindo; que quando o mesmo bateu a porta para se dirigir ao banco 24 horas, foi abordado pelo declarante que indagou de quem era aquele veículo, que foi respondido que era de um amigo seu; que o declarante perguntou onde se encontrava o seu pai, quando ISRAEL saiu na carreira, sendo contido na cancela pelo segurança do shopping; que imediatamente a viatura policial que circulava no interior do estacionamento efetuou parada apreendendo ISRAEL; que o tenente da PM conseguiu extrair de ISRAEL o local do cativeiro para onde, acompanhados de outras viaturas, seguiram, lá chegando encontraram a vítima bastante nervosa não conseguindo apreender o segundo acusado FLÁVIO; que o local do cativeiro era um canavial numa estrada de barro, cerca de cem metros da margem da BR 101 (...); que a vítima não recuperou o aparelho celular que supõe que o mesmo tenha ficado em poder de FLÁVIO; que o saque não chegou a ser efetuado (...); que supõe que as diligências não seguiram adiante na captura de FLÁVIO porque aquele estava armado, era noite, e o canavial era fechado, os policiais assim temiam as próprias vidas; que não sabe dizer se ISRAEL declinou o endereço ou local onde FLÁVIO, por ventura poderia ser encontrado; que não sabe se foram procedidas diligências para sua captura (de FLÁVIO).
LUIZ CARLOS CORREIA COSTA JÚNIOR, genro da vítima: que sabe dizer que ISRAEL já de madrugada nas dependências do GOE informou que FLÁVIO poderia ser encontrado na cidade do Cabo, mas não sabe se para lá saíram em diligências; que ouvia nas dependências do GOE a intenção de saírem a procura do FLÁVIO, mas não sabe se assim se procedeu (…).
A vítima JANDUÍ GOMES DE OLIVEIRA, declarou: que reconheceu o acusado aí fora ISRAEL; que foi ele que de arma em punho, um revólver, lhe abordou quando parou para atender telefone em frente a fábrica.
Apontando-lhe a arma para a cabeça.
Chegou a pedir ainda a ele que o liberasse, pois era cardíaco e idoso, sendo ispidamente tratado.
Foi mandado para o banco de trás do carro enquanto ISRAEL entregava a arma para FLÁVIO, que arrodeou o carro e entrou pela porta do passageiro.
Que o celular estava ligado e sua esposa ouviu o diálogo, alarmando os familiares que tomaram as providências que culminaram com a prisão de ISRAEL no Shopping Center Guararapes, com o carro dele vítima, quando tentava sacar dinheiro no caixa eletrônico com os cartões da Caixa Econômica, Banco do Brasil, Visa/Mastercard e em poder ainda do cartão do Hiper Bompreço.
Que o assaltante FLÁVIO, foragido, com o revolver apontado para sua cabeça, já que o depoente encontrava-se deitado no piso do carro, ameaçava-o a toda hora de estourar-lhe a cabeça.
O depoente tinha realmente adquirido um televisor de 29 polegadas e um vídeo cassete Sony, que recuperou posteriormente.
Perdeu o celular Nokia e R$ 150,00, além de um relógio de pulso.
Que a todo tempo FLÁVIO lhe ameaçava até o trajeto do canavial, onde ficou em poder de FLÁVIO, sob ameaça de arma de fogo e constante promessa de ter sua cabeça estourada ou morrer, levando um pipoco, como dizia o bandido, caso seu comparsa fosse preso, as senhas não dessem certo ou se ele (vítima) tomasse alguma atitude.
Que a abordagem se deu por volta das 18:45 horas e às 21:30 horas estava na delegacia de Prazeres já resgatado.
Que na Delegacia de Prazeres comunicou os bens subtraídos que até então não tinha recuperado e que ISRAEL apontou o local onde estava. (...) que nunca tinha visto ISRAEL antes.
Que não gravou a fisionomia de FLÁVIO, embora certa vez no Shopping Center Recife tenha visto uma pessoa bem parecida mais não quis chamar a polícia para não cometer uma injustiça.
Que o depoente não estava armado.
Que com a chegada da polícia no canavial FLÁVIO sem lhe dizer nenhuma palavra fugiu, levando seu celular.” Consta dos autos que o corréu ISRAEL foi preso em flagrante, conduzindo o veículo da vítima e portando seus cartões bancários.
Ele teria indicado à polícia o local do cativeiro, onde a vítima foi resgatada em estado de choque.
Durante a abordagem no cativeiro, um segundo indivíduo, apontado como “FLÁVIO”, teria fugido do local.
Conforme colacionado alhures, as testemunhas policiais relataram que ouviram de ISRAEL que o nome do comparsa seria “FLÁVIO”.
No entanto, é importante destacar que não há qualquer elemento nos autos que permita associar, de maneira concreta e objetiva, o réu FLÁVIO HERCULANO à figura desse suposto coautor.
Nenhuma das testemunhas, tampouco a vítima — que esteve por horas sob o domínio do segundo autor —, foi capaz de reconhecer formalmente o apelado como sendo o segundo agente do crime.
A vítima, embora tenha prestado relato detalhado sobre os momentos de violência e ameaça que sofreu no cativeiro, admitiu em juízo que não fixou a fisionomia do agressor, tendo inclusive relatado que viu posteriormente alguém semelhante, mas optou por não acionar a polícia por receio de cometer uma injustiça.
Esse aspecto é de suma importância, pois evidencia a fragilidade probatória quanto à identidade do segundo autor, circunstância que impede o decreto condenatório.
A mera coincidência do prenome — “Flávio” —, sem a devida identificação pessoal, não é suficiente para suportar uma condenação criminal.
Ausente qualquer reconhecimento formal, interceptação, testemunho direto ou outro meio de prova eficaz que vincule o apelado ao crime, não há como afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que FLÁVIO HERCULANO tenha participado da empreitada criminosa.
O Código de Processo Penal é claro ao prever, no art. 386, inciso VII, que o réu deve ser absolvido “quando não existirem provas suficientes para a condenação”.
Trata-se da aplicação direta do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu, resguardando-se sua presunção de inocência — princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos seguros de autoria que recaiam sobre FLÁVIO HERCULANO, qualquer decisão condenatória representaria afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência e do devido processo legal.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos. É como voto.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100279-44.2000.8.17.0810 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: FLÁVIO HERCULANO DA SILVA RELATOR: Des.
Isaías Andrade Lins Neto REVISOR: Des.
Mauro Alencar de Barros VOTO DO REVISOR A apelação interposta pelo Ministério Público tem por escopo a reforma da sentença absolutória proferida em favor de Flávio Herculano da Silva, sob o argumento de que restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo qualificado, conforme narrado na exordial acusatória.
Todavia, a análise detida dos autos revela que a sentença absolutória deve ser preservada, em razão da manifesta fragilidade dos elementos de prova voltados à demonstração da autoria delitiva em relação ao recorrido.
A materialidade do crime é incontroversa, estando amparada nos registros documentais e testemunhais, especialmente os relatos da vítima, que descrevem com clareza os episódios de sequestro, ameaça armada, privação de liberdade e tentativa de subtração patrimonial.
Contudo, a grande questão, fulcral para o deslinde da controvérsia, reside na identificação do segundo autor, supostamente denominado “Flávio”, cuja participação não foi confirmada de modo minimamente seguro no curso da instrução processual.
A prova testemunhal indica que o corréu Israel, capturado em flagrante, teria indicado um comparsa de prenome “Flávio” como responsável pelo sequestro da vítima, mantida sob vigilância em cativeiro.
Não obstante, essa menção isolada, desprovida de formalização por meio de reconhecimento pessoal ou confirmação por parte da vítima, carece de robustez.
A própria vítima, submetida por horas à coação direta do segundo agente, não foi capaz de identificar o recorrido como o autor da empreitada, tendo inclusive manifestado dúvida quanto à eventual semelhança com pessoa que vira posteriormente, motivo pelo qual optou por não formalizar qualquer acusação. É relevante notar que, além de não ter havido reconhecimento pessoal ou fotográfico, tampouco se verificou qualquer outro elemento indiciário que vinculasse Flávio Herculano à prática delitiva, como interceptações, apreensões, diligências investigativas bem-sucedidas ou testemunhos convergentes de terceiros com conhecimento autônomo dos fatos.
A narrativa do corréu Israel, ainda que integre o conjunto probatório, por si só não basta para formar um juízo de certeza sobre a autoria, mormente quando se trata de co-imputado e ausente corroboração externa.
No processo penal, a certeza quanto à autoria é requisito essencial para a prolação de juízo condenatório.
Em caso de dúvida razoável, impõe-se a absolvição, em consonância com o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Dessa forma, diante da inexistência de provas suficientes a amparar a pretensão punitiva, a manutenção da sentença absolutória revela-se medida não apenas adequada, mas imperativa, sob pena de afronta aos direitos fundamentais do réu e ao devido processo legal.
Por essas razões, acompanho o voto do ilustre Relator para negar provimento ao recurso ministerial, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Revisor Ementa: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 – APELAÇÃO Nº 0100279-44.2000.8.17.0810 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO APELADOS: ISRAEL FERNANDES COSTA E FLÁVIO HERCULANO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença absolutória proferida em favor de FLÁVIO HERCULANO, acusado da prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo qualificado.
A absolvição foi fundamentada na insuficiência de provas quanto à autoria.
O Parquet sustenta a existência de provas suficientes para a condenação e requer a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há nos autos provas seguras e consistentes que permitam afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a autoria delitiva atribuída a FLÁVIO HERCULANO nos crimes narrados na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria delitiva deve ser demonstrada com base em provas robustas, idôneas e inequívocas, sendo incabível a condenação criminal fundada em meras suposições ou indícios frágeis. 4.
As declarações testemunhais, especialmente dos policiais militares e da vítima, indicam que o segundo autor dos crimes foi identificado apenas pelo prenome “Flávio”, sem qualquer reconhecimento formal do réu como partícipe da empreitada criminosa. 5.
A vítima, embora tenha permanecido sob o domínio do segundo autor por horas, admitiu não ter fixado sua fisionomia, o que impede o reconhecimento pessoal e compromete a prova de autoria. 6.
A ausência de testemunho direto, interceptações, reconhecimento formal ou outros elementos probatórios objetivos e concretos que vinculem FLÁVIO HERCULANO ao fato impede o juízo de certeza necessário para a condenação penal. 7.
A aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando houver dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do acusado, conforme previsão do art. 386, VII, do CPP, e do art. 5º, LVII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples menção nominal de um suposto coautor por corréu não é suficiente para embasar condenação criminal quando ausente qualquer meio de prova independente que vincule o réu ao crime. 2.
O reconhecimento informal ou a ausência de reconhecimento pessoal e direto da parte da vítima fragiliza a prova de autoria e impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3.
A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria, não sendo admitida suposição ou presunção como base para responsabilização criminal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0100279-44.2000.8.17.0810, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo consoante consta do relatório e voto digitados em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 29 de maio de 2025 Magistrado -
29/05/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 21:05
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2025 19:45
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 19:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL para APELAÇÃO CRIMINAL
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/05/2025 10:32
Expedição de intimação (outros).
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05/05/2025 10:30
Alterada a parte
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30/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) vindo do(a) 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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16/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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