TJPE - 0098495-42.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/06/2025 13:24
Expedição de intimação (outros).
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0098495-42.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: SANDRIEL ROSENO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Remuneração de policial militar.
Alegação de aumento de jornada de trabalho sem contraprestação.
Pedido de reajuste salarial.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por policial militar que pleiteia reajuste salarial correspondente a 1/3 (33,33%) dos seus vencimentos, ao argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 169/2011 teria ampliado sua jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova do alegado aumento da jornada de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar Estadual nº 169/2011 promoveu aumento da jornada de trabalho dos policiais militares sem a devida contraprestação financeira, configurando afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Complementar Estadual nº 169/2011 reestruturou a remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, promovendo reajustes no soldo e nas gratificações entre 2011 e 2014, nos termos dos Anexos da norma. 4.
Não há nos autos prova suficiente de que a referida norma tenha acarretado aumento da jornada de trabalho dos militares. 5.
Os militares estaduais estão submetidos a regime de dedicação integral, conforme o art. 44 do Decreto nº 88.777/1983, sendo inaplicáveis os limites de jornada previstos para servidores civis (CF, art. 142, § 3º, VIII). 6.
Ainda que houvesse alteração na jornada, os sucessivos reajustes previstos na própria LCE nº 169/2011 absorveriam eventual diferença remuneratória.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei Complementar Estadual nº 169/2011 reestruturou a remuneração dos policiais militares do Estado de Pernambuco. 2.
O regime jurídico-militar impõe dedicação integral, não se aplicando os limites de jornada fixados para os servidores civis. 3.
Ausente prova de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0098495-42.2023.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12 -
02/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 18:33
Expedição de intimação (outros).
-
02/06/2025 18:14
Conhecido o recurso de SANDRIEL ROSENO DA SILVA - CPF: *11.***.*55-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2025 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 07:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002388-66.2025.8.17.2420
Banco Votorantim S.A.
Maria Eduarda Toscano de Albuquerque
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/05/2025 17:53
Processo nº 0000088-76.2016.8.17.0180
Maria Jose dos Santos
Troeira Santiago Educacional LTDA
Advogado: Jose de Alencar e Silva Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2016 00:00
Processo nº 0008823-41.2023.8.17.2480
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aline Stephanie Rocha Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2023 11:36
Processo nº 0000141-63.2025.8.17.8224
Gabriel Bernardo Cotrim Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2025 16:32
Processo nº 0098495-42.2023.8.17.2001
Sandriel Roseno da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2023 14:09